segunda-feira, 31 de outubro de 2011

DECRETO LEGISLATIVO Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011(*)


Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, celebrado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, celebrado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.

Parágrafo único - Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de outubro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 06/08/2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.204, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011


Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei 12.402, de 2 de maio de 2011, nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, no Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI (Ripi), e no Decreto 7.555, de 19 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a cigarros e a cigarrilhas classificados, respectivamente, nos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista no Decreto 7.555, de 19 de agosto de 2011.

Art. 2º - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas ficam obrigados a comunicar, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º - Na comunicação de que trata o inciso II, os fabricantes deverão observar, ainda, o disposto no inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º - Os estabelecimentos importadores e os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas, estes últimos na impossibilidade de acesso ao Scorpios Gerencial, deverão encaminhar a comunicação de que trata o caput à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo, bem como a data de início da vigência dos mesmos.

Art. 3º - Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarros e de cigarrilhas poderão optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI de que trata o art. 5º do Decreto 7.555, de 2011.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.

Art. 4º - A opção pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI:
I - poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da opção;
II - será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se a pessoa jurídica dela desistir; e
III - deverá ser formalizada pela pessoa jurídica, perante a Cofis, mediante Termo de Opção, conforme Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
§ 2º - No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o dia 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de de dezembro de 2011.
§ 3º - A RFB divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, o nome das pessoas jurídicas optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.
§ 4º - A desistência da opção pelo regime especial poderá ser exercida pela pessoa jurídica em qualquer data, mediante Termo de Desistência de Opção, conforme Anexo II a esta Instrução Normativa, protocolado perante a Cofis, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da desistência, quando se iniciará a incidência do IPI na forma do regime geral.
§ 5º - A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial implica desistência automática da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas farão constar, no rótulo desses produtos, a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou caixa.
Parágrafo único - Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, a parcela do IPI correspondente à alíquota específica no regime especial deverá ser proporcional aos valores estabelecidos no art. 5º do Decreto 7.555, de 2011.

Art. 6º - A comercialização de cigarros no País, inclusive sua exposição à venda, será feita exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 (vinte) unidades, cujo preço mínimo de venda a varejo deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto 7.555, de 2011.

Art. 7º - Cumpre aos fabricantes de cigarros assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º - Os fabricantes de cigarros deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor vigente.
§ 2º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 3º - Os fabricantes de cigarros e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) no curso de procedimento fiscal.
Art. 8º - Os cigarros comercializados abaixo do preço mínimo de venda a varejo deverão ser apreendidos e submetidos à pena de perdimento.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o disposto no caput aplica-se, ainda, em relação aos produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º - A formalização da apreensão e a aplicação da pena de perdimento de que trata o caput serão efetuadas mediante termo lavrado por AFRFB, que dará ciência do mesmo ao estabelecimento varejista.
§ 3º - Fica vedada a comercialização de cigarros pelo estabelecimento varejista que descumprir a observância ao preço mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário a partir da lavratura do termo de que trata o § 2º.
§ 4º - As unidades da RFB que aplicarem o disposto no caput deverão encaminhar cópia do termo de apreensão e pena de perdimento dos cigarros à Cofis, que fará publicar, no Diário Oficial da União, Ato Declaratório Executivo (ADE) listando os estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º.
§ 5º - A RFB divulgará a relação dos estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º por meio de seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º.
§ 6º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o fabricante de cigarros que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo contendo valores abaixo do preço mínimo; ou
II - comercializar cigarros a estabelecimento varejista enquadrado na hipótese do § 3º.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB 753, de 10 de julho de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
ANEXO II
TERMO DE DESISTÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI

PORTARIA Nº 91, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011


Altera a Portaria DRF/PGA 254, de 12 de setembro de 2006, publicada no DOU 178, de 15 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 30, e retificada no DOU 180 de 19 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 36.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria DRF/PGA 254, 12 de setembro de 2006, publicada no DOU 178, de 15 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 30, e retificada no DOU 180, de 19 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 36, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ........................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
........................................................................................................................
II - Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários com parecer deferido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária de Paranaguá ou cópia do Certificado Sanitário Internacional acompanhado do ateste pelo Serviço de Vigilância Agropecuária de Paranaguá no extrato da Declaração de Exportação confirmando o lacre do SIF aplicado na unidade de carga;
.......................................................................................................................
§ 4º - Revogado."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011


A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 596ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2011, considerando:

a) o Decreto 2.413, de 4 de dezembro de 1997, atribuiu à CNEN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle da industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados a base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento lítio, considerado de interesse para a energia nuclear;

b) o Decreto 4.338, de 19 de agosto de 2002, prorrogou até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413 de 4 de dezembro de 1997;

c) o Decreto 5.473, de 21 de junho de 2005, revogou o Decreto 4.338/02 e prorrogou até 31 de dezembro de 2020 o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413/97;

d) a Portaria CNEN 279, de 5 de dezembro de 1997, na Tabela I de seu Anexo, atualmente estabelece uma cota anual de importação de 150.000 kg de graxas à base de lítio;

e) o parágrafo único do art. 2º da Portaria 279/97, estipula que "excepcionalmente, quando houver substancial aumento da demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção nacional, poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas fixadas";

f) houve um aumento considerável da demanda para a importação de graxas lubrificantes à base de lítio no período de janeiro a agosto do corrente ano, tendo sido consumida a maior parte da cota anual de 150.000 kg. O parecer técnico justificando o aumento da cota encontra-se no Processo 01341.001990/2011-66 Dimap/DRS;

g) as necessidades de importação de graxas lubrificantes à base de lítio até o fim do ano, informadas pela principal empresa importadora ultrapassam a cota anual mencionada no item anterior, resolve:

Art. 1º - Estabelecer uma cota extra de 50.000 kg (cinqüenta mil quilogramas) para a importação de "graxas a base de lítio", a fim de atender à previsão da demanda interna até 31 de dezembro de 2011.

ANGELO FERNANDO PADILHA - Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES - Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS - Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA - Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA - Membro

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Notícia Siscomex 0046


10/10/2011 -  Com base na portaria Secex 23/2011, informamos que a partir do dia 11/10/2011 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.99.90, os quais estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de acompanhamento estatístico, prévio ao embarque no exterior, com anuência Decex delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da portaria Secex 23/2011.

Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque as agencias do Banco Do Brasil.

                                   Departamento de Operações De Comercio Exterior

Notícia Siscomex 0045


10/10/2011 - Com base na portaria Secex 23/2011, informamos que a partir do dia 11/10/2011 terá vigência novo tratamento administrativo para as importações dos produtos classificados na NCM 5509.32.00.

As licenças de importação relativas aos produtos mencionados terão mudança de anuência Decex para Secex, passando sua analise a ser de competência da coordenação-geral de licenças de importação - CGLI do Decex.

No caso de licenças de importação substitutivas referentes a mercadorias embarcadas antes da vigência desse novo tratamento, a anuência Secex poderá ser realizada sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da portaria Secex 23/2011.

                                  Departamento De Operações De Comercio Exterior

Receita realiza operação de combate à importação irregular de equipamentos e instrumentos musicais - OPERAÇÃO CONDOR


A Receita Federal está realizando operação de combate à importação irregular de equipamentos e instrumentos musicais. Estão sendo cumpridos mandados de busca e apreensão em empresas no Distrito Federal e em Goiás, suspeitas de subfaturamento na importação e interposição fraudulenta de terceiros com uso de "laranja" para ocultar o real interessado nas operações de comércio exterior. Cerca de 20 auditores-fiscais e analistas-tributários estão participando da operação. O valor das autuações deve ultrapassar a casa dos 20 milhões de reais, segundo estimativas da Alfândega de Brasília.

Mais detalhes podem ser obtidos com o inspetor-chefe da Alfândega de Brasília, Wagner Wilson de Castro, que concederá entrevista coletiva às 17h30, no piso mezanino do aeroporto de Brasília.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

ATO DIAT nº 027/2011


Cria o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização.

 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização.
 Art. 2º Compete ao GT-Padronização:
 I – proceder ao exame dos procedimentos adotados  no âmbito da DIAT;
II – diagnosticar deficiências e inadequações;
III ­­– propor soluções objetivando a padronização dos procedimentos.
Art. 3º O GT-Padronização fica composto pelos seguintes servidores:
I - Danielle Kristina dos Anjos Neves, coordenadora e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, subcoordenador;
II – Joacir Sevegnani, Max Baranenko,   Rosimeire Celestino Rosa e Velocino Pacheco Filho, membros.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 2011.
CARLOS ROBERTO MOLIM

Secex promove Seminário de Operações em Comércio Exterior


A oitava edição deste ano do Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizada nos dias 3 e 4 de novembro, no auditório da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília.
O seminário é promovido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estão programadas palestras sobre licenças de importação, investigação não preferencial, Novoex, Drawback, sistema brasileiro de defesa comercial (instrumentos e prática) e atuação do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) na regulamentação de produtos.
Além das palestras, haverá atendimento de casos específicos de operações de contingenciamento, licenças de importação, Drawback e Novoex. Os atendimentos (despachos executivos) são limitados a cinco por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada atendimento terá, no máximo, 30 minutos.
A Secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que o evento tem atingido o objetivo de aproximar a  Secex dos usuários e prestar o auxílio necessário para facilitar o trabalho dos operadores de comércio exterior.
Inscrições
Promovidos pelo MDIC em parceria com a Apex-Brasil os seminários de Operações em Comércio Exterior são gratuitos e abertos a todos os interessados. Para participar, os candidatos devem preencher o formulário disponível neste link e enviar para o e-mail seminário.com.ext@mdic.gov.br.
Serviço:Local: Auditório da APEX-Brasil, SBN Quadra 02, Lote 11, Brasília-DF
Data: 03 e 04 de novembro 
Horário: 9h às 12h – 14h às 16h
E-mail para inscrições: seminário.com.ext@mdic.gov.br

CARTA-CIRCULAR Nº 3.523, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011


Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

Tendo em conta o disposto na Circular 3.548, de 8 de julho de 2011, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento da exigibilidade sobre posição vendida de câmbio, bem como para movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência, as instituições financeiras que fazem acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), devem utilizar o Grupo de Serviços RCO, do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "13 - Posição Vendida de Câmbio".

2. Para as finalidades listadas no item anterior, as instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular 3.548, de 2011, que não acessam o STR pela RSFN devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. As instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular 3.548, de 2011, não devem enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" referente ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio, uma vez que o cálculo da exigibilidade será efetuado com base em informações já disponibilizadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil.

4. A posição de câmbio utilizada para o cálculo da exigibilidade é aquela apurada após o fechamento do movimento do dia, considerados exclusivamente os valores registrados até a referida data.

5. A consulta à referida posição de câmbio, por moeda, pode ser efetuada por meio da mensagem CAM0050, após o fechamento da grade para registro de eventos de câmbio. A equivalência em dólares dos Estados Unidos deve ser apurada conforme disposto no item 4 da Seção 1 do Capítulo 5 do Título do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais).

6. Para o cálculo da exigibilidade de recolhimento, a posição de câmbio para a data de referência é convertida em moeda nacional pela taxa de fechamento desse dia para venda do dólar dos Estados Unidos da América (transação PTAX800, opção "5 - Cotações para contabilidade").

7. Para apuração da soma das posições de câmbio das instituições financeiras integrantes de conglomerado financeiro é considerada, para a data de referência, a composição do conglomerado financeiro que constar do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) logo após o fechamento do movimento de câmbio do dia.

8. A instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias, ou de Conta de Liquidação com acesso ao STR pela RSFN, que apresentar exigibilidade de recolhimento receberá a informação do valor a ser recolhido sobre posição vendida de câmbio no dia útil posterior à data de apuração da posição diária, por intermédio da mensagem "RCO0014 - RCO informa repetição de posição". A instituição financeira que não fizer acesso ao STR pela RSFN deverá consultar a sua exigibilidade de recolhimento na transação PRCO500.

9. Fica revogada a Carta-Circular 3.496, de 30 de março de 2011.

RODRIGO COLLARES ARANTES - Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Substituto

AUGUSTO ORNELAS FILHO - Chefe Substituto da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros

LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA. SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe
6ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 05 de Setembro de 2011


ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011


Dispõe sobre o Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento na Lei 9.019, de 30 de março de 1995, e no inciso VIII do art. 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º - Instituir o Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com o objetivo de examinar as propostas de fixação de direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, de salvaguardas, de homologação do compromisso de preço e de extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória de que trata o art. 10-A da Lei 9.019, de 30 de março de 1995.

Art. 2º - O GTDC será composto por representantes dos Ministérios que integram a Câmara de Comércio Exterior e será presidido e secretariado pela Secretaria Executiva da Camex - SE/Camex, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.

Art. 3º - Os integrantes do GTDC examinarão os pareceres Secex, com a finalidade de subsidiar as deliberações do Conselho de Ministros da Camex.
§ 1º - Os pareceres mencionados no caput deste artigo serão levados ao conhecimento dos membros do GTDC tão logo recebidos por sua Secretaria.
§ 2º - O GTDC reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de 6 (seis) a 8 (oito) dias úteis, contados da data de envio do parecer pela SE/Camex.

Art. 4º - As recomendações do GTDC serão levadas à apreciação do Comitê Executivo de Gestão da Camex, para deliberação ad referendum, ou diretamente ao Conselho de Ministros da Camex.

Art. 5º - A Secretaria do GTDC informará aos membros do Grupo Técnico as aberturas, as revisões e os encerramentos de investigações conduzidas pelo Decom.

Art. 6º - O GTDC submeterá, no prazo máximo de noventa dias, proposta de Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Ministros da Camex, ouvido previamente o Gecex.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução Camex 30, de 26 de setembro de 2006.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino

PORTARIA Nº 596, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011


O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto 7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.
Parágrafo único - A autorização para importação e exportação de energia elétrica deverá observar:
I - disposições constantes de acordos internacionais; e
II - condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º - O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período e o país de intercâmbio de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
II - atos de designação de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente registrados no órgão competente; e
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - nada consta em certidão civil de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da autorização; e
V - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do balanço de abertura extraída do livro diário, devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;
VI - certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;
VII - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
VIII - certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
X - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
XI - certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º - Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.
§ 2º - A requerente deverá manter as certidões atualizadas e válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º - Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à análise do objeto do requerimento de autorização.
§ 4º - Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de instrução do processo de autorização para importação e exportação de energia elétrica.
§ 5º - O requerimento de que trata o caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer disposição legal ou regulamentar.
Art. 3º - Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação ou exportação;
V - informar mensalmente à Aneel, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação e exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 4º - A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - Cust;
II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;
III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e
IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.
§ 1º - O agente autorizado deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º - Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 5º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá compreender as instalações de transmissão associadas necessárias ao intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17, § 6º, da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único - As instalações de transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, conforme regulamentação.

Art. 6º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos seguintes casos:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único - A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA