quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Comunicado do governo brasileiro sobre o aumento do IPI para automóveis


Autoridades do Brasil e do Uruguai reuniram-se hoje, em Brasília, para tratar das recentes medidas tomadas no marco do Plano Brasil Maior referentes ao setor automotivo. As autoridades dos dois países coincidiram quanto à importância de uma resposta conjunta frente aos desafios do atual cenário econômico internacional. Reiteraram, nesse sentido, o entendimento comum sobre a necessidade de preservar a estrutura produtiva e os empregos na região, em particular no setor industrial.
Acordaram aprofundar a integração produtiva das suas economias, objetivo que envolve o estimulo à constituição de “joint-ventures” entre empresas dos dois países. Em particular, acordaram incentivar o aprofundamento da integração produtiva entre empresas da cadeia automotiva, com vistas à aceleração do ritmo de incorporação de conteúdo regional de automóveis e autopeças.
O Brasil comprometeu-se a adotar, no prazo mais breve possível, as medidas necessárias para que os automóveis contemplados no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 entre Brasil e Uruguai sejam beneficiados com a redução do IPI de que trata a Medida Provisória Nº 540.
Acordaram, ademais, promover conjuntamente a aprovação de mecanismo no Mercosul que autorize os Estados Partes a adotarem, respeitadas as tarifas consolidadas na OMC, elevações tarifárias transitórias consensuadas para até 100 códigos da NCM.
Acordaram, ainda, promover conjuntamente a implementação de mecanismos para consolidação e desenvolvimento dos fluxos comerciais intrazona, incluindo a harmonização ou eliminação progressiva de restrições não tarifárias e contemplando situação particular dos sócios de menor tamanho econômico.
Fonte: Mdic

terça-feira, 27 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

Retificação
No art. 1º da Resolução Camex 68, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2011, Seção 1, páginas 14 a 24,

onde se lê:
NCM
Descrição
8422.40.90
dos alvéolos, com capacidade máxima de 90 ciclos e de 300 cartelas/min em pista única, de dimensões máximas de 95 x 145 mm, dotadas de sistema de inspeção de produtos com câmera colorida para detectar produtos fora de especificação, mesa de corte e emenda dos materiais de formação e de cobertura, estações de formação, picote, corte, codificação e de selagem comandadas por servo-motor, com capacidade para trabalhar com bobinas de material de formação com diâmetro máximo de 600 mm e com bobinas de material de cobertura com diâmetro máximo de 300 mm e sistema de transferência de blisteres livre de peças de formato; 1 máquina encartuchadora de movimento intermitente, com magazines de blisteres livres de peças de formato e ajustáveis para diferentes dimensões de blisteres, sistema de dobra e inserção de bulas, com sistema de preenchimento automático do magazine quando este estiver vazio, com alimentador rotativo de cartuchos, com magazine com capacidade máxima de 1.200 cartuchos e com capacidade máxima de 150 cartuchos/min, de dimensões máximas de 115 x 90 x 150 mm, dotados de painel de operação com tela tipo touch screen; 1 balança dinâmica de movimento contínuo para checagem de pesos individuais dos produtos, dotada de dispositivos de pesagem e rejeição de produtos fora do peso especificado; 1 máquina encaixotadora para empacotamento de cartuchos em caixas de embarque, dotada de magazine de caixas, sistema de armação e fechamento automático das caixas, alimentação máxima de 400 cartuchos/min, controle de acúmulo de cartuchos, com capacidade máxima de 6 caixas/min, dimensões máximas de 600 x 500 x 400 mm

leia-se:
NCM
Descrição
8422.40.90
Ex 316 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos com Controlador Lógico Programável (CLP), compostas de: 1 máquina emblistadeira de movimento contínuo, para formar, encher, selar por rolos e cortar individualmente cartelas tipo blisteres alumínio/alumínio ou plástico/alumínio, com sistema de aquecimento de material para formação em 3 zonas, com sistema de corte indexado sem deixar retalho entre os blisteres, alimentador dedicado de produto no alvéolo, com controle a laser de posicionamento dos alvéolos, com capacidade máxima de 90 ciclos e de 300 cartelas/min em pista única, de dimensões máximas de 95 x 145 mm, dotadas de sistema de inspeção de produtos com câmera colorida para detectar produtos fora de especificação, mesa de corte e emenda dos materiais de formação e de cobertura, estações de formação, picote, corte, codificação e de selagem comandadas por servomotor, com capacidade para trabalhar com bobinas de material de formação com diâmetro máximo de 600 mm e com bobinas de material de cobertura com diâmetro máximo de 300 mm e sistema de transferência de blisteres livre de peças de formato; 1 máquina encartuchadora de movimento intermitente, com magazines de blisteres livres de peças de formato e ajustáveis para diferentes dimensões de blisteres, sistema de dobra e inserção de bulas, com sistema de preenchimento automático do magazine quando este estiver vazio, com alimentador rotativo de cartuchos, com magazine com capacidade máxima de 1.200 cartuchos e com capacidade máxima de 150 cartuchos/min, de dimensões máximas de 115 x 90 x 150 mm, dotados de painel de operação com tela tipo touch screen; 1 balança dinâmica de movimento contínuo para checagem de pesos individuais dos produtos, dotada de dispositivos de pesagem e rejeição de produtos fora do peso especificado; 1 máquina encaixotadora para empacotamento de cartuchos em caixas de embarque, dotada de magazine de caixas, sistema de armação e fechamento automático das caixas, alimentação máxima de 400 cartuchos/min, controle de acúmulo de cartuchos, com capacidade máxima de 6 caixas/min, dimensões máximas de 600 x 500 x 400 mm
No art. 13 da Resolução Camex 68, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2011, Seção 1, páginas 14 a 24,

onde se lê:
NCM
Descrição
8479.82.90
Ex 035 - Combinações de máquinas automáticas para fabricação de comprimidos por compactação, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável) com capacidade de produzir comprimidos de dupla camada, capacidade máxima de produção de 528.000 comprimidos/h, considerando comprimidos de diâmetro máximo de 25 mm, espessura máxima de 8,5 mm e profundidade máxima de 22 mm, com força máxima de compressão de 100 kN e rotação compreendida entre 15 e 80 rpm, compostas de: 1 compressora de comprimidos (de medicamentos sólidos) com rotor de 55 estações, dotada de mesa rotativa com segmentos intercambiáveis, sistema de troca rápida de rotor, sistema de "torque drive" com motor elétrico acoplado diretamente no eixo da compressora, capacidade de produzir comprimidos de dupla camada, sistema de retirada de amostras de comprimidos automaticamente, gabinete de compressão selado e painel de operação touch screen; 2 desempoeiradores verticais encabinados (para comprimidos), dotados de sistema vibratório (capazes de elevar os comprimidos entre 500 desempoeiramento dos e 1.200 mm), equipados com detectores de partículas metálicas (capazes de detectar partículas esféricas de aço inox de até 0,5 mm dentro de comprimidos farmacêuticos); 2 dispositivos para abastecimento de 2 barricas de comprimidos simultaneamente; 1 sistema de rejeição de comprimidos não conformes à alta velocidade; 1 exaustor de pó (para exaustão de de produtos farmacêuticos durante o processo de vazão de 1.600 m3/h e filtragem final classe H13 (filtragem absoluta); 1 inspetor compressão) com automático programável em produção, com capacidade de inspecionar os seguintes parâmetros dos comprimidos: peso (faixa de atuação entre 0,01 a 50 g; resolução de 0,0001 g e precisão de +/-0,0003 g); dureza (faixa de atuação de 10 a 400 N; resolução de 1 N e precisão de +/-1 N) e altura (faixa de atuação de 1 a 20 mm; resolução de 0,01 mm e precisão de +/-0,01 mm)

leia-se:
NCM
Descrição
8479.82.90
Ex 035 - Combinações de máquinas automáticas para fabricação de comprimidos por compactação, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável) com capacidade de produzir comprimidos de dupla camada, capacidade máxima de produção de 528.000 comprimidos/h, considerando comprimidos de diâmetro máximo de 25 mm, espessura máxima de 8,5 mm e profundidade máxima de 22 mm, com força máxima de compressão de 100 kN e rotação compreendida entre 15 e 80 rpm, compostas de: 1 compressora de comprimidos (de medicamentos sólidos) com rotor de 55 estações,dotada de mesa rotativa com segmentos intercambiáveis, sistema de troca rápida de rotor, sistema de "torque drive" com motor elétrico acoplado diretamente no eixo da compressora, capacidade de produzir comprimidos de dupla camada, sistema de retirada de amostras de comprimidos automaticamente, gabinete de compressão selado e painel de operação touch screen; 2 desempoeiradores verticais encabinados (para desempoeiramento dos comprimidos), dotados de sistema vibratório (capazes de elevar os comprimidos entre 500 e 1.200 mm), equipados com detectores de partículas metálicas (capazes de detectar partículas esféricas de aço inox de até 0,5 mm dentro de comprimidos farmacêuticos); 2 dispositivos para abastecimento de 2 barricas de comprimidos simultaneamente; 1 sistema de rejeição de comprimidos não conformes à alta velocidade; 1 exaustor de pó (para exaustão de de produtos farmacêuticos durante o processo de compressão) com vazão de 1.600 m3/h e filtragem final classe H13 (filtragem absoluta); 1 inspetor automático programável em produção, com capacidade de inspecionar os seguintes parâmetros dos comprimidos: peso (faixa de atuação entre 0,01 a 50 g; resolução de 0,0001 g e precisão de +/-0,0003 g); dureza (faixa de atuação de 10 a 400 N; resolução de 1 N e precisão de +/-1 N) e altura (faixa de atuação de 1 a 20 mm; resolução de 0,01 mm e precisão de +/-0,01 mm)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.195, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB 1.073, de de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:
Art. 1º - Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB 1.073, de de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................................................
................................................................................................
XI - cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................
................................................................................................
II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;
................................................................................................
IV - moeda corrente;
................................................................................................
§ 3º - A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 2º:
I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;
II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput." (NR)
"Art. 16 - ................................................................................
................................................................................................
§ 4º - Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
....................................................................................." (NR)

"Art. 25 - ............................................................................
................................................................................................
§ 4º - O registro da Dire será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e
II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação." (NR)

"Art. 29 - ..............................................................................
................................................................................................
§ 5º - Quando a Dire for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:
I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;
II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e
III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 33 - ...............................................................................
................................................................................................
§ 5º - Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;
II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e
IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR)
"Art. 37 - ...................................................................
................................................................................................
§ 5º - Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema Remessa, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da Dire, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;
II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:
a) no formulário constante do Anexo VII; e
b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema Remessa, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º - A Seção XX do Capítulo IV da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XX
Sistema Geral de Preferência

Art. 233 - O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234 - Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I
Emissão de Certificados de Origem Formulário A

Art. 235 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.
§ 1º - A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).
§ 2º - O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.
§ 3º - A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem.
§ 4º - É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema.
§ 5º - As três vias do certificado de origem Formulário A deverão estar acompanhadas:
I - da Fatura Comercial assinada ou cópia devidamente visada pelo exportador;
II - da Declaração para Emissão do Formulário A (Defa) do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos;
III - da Declaração de Origem do Fabricante da mercadoria, observado o modelo de formulário constante na Parte VI do Anexo XXIV;
IV - do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)). O RE deverá constar, no campo "2 - Enquadramento da Operação", item "a", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e
V - para os casos de acumulação de origem com o país outorgante:
a) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante até o limite de valor determinado em cada esquema; ou
b) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1), do exportador da Comunidade Europeia, Noruega ou Suíça; ou
c) Certificado de Materiais Importados do Japão e Certificado de Processo Cumulativo, do exportador do Japão.
§ 6º - Para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, serão solicitados os documentos referentes às alíneas I e II do § 5º deste artigo e a respectiva declaração do barco e da tripulação, conforme a exigência do esquema.
§ 7º - O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (Deint) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado.
I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados.

Art. 235-A - Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.
§ 1º - A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.
§ 2º - A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.
§ 3º - Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.
§ 4º - O descumprimento ao § 3º acima implica a impossibilidade de cobrança de custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o solicitante deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes.

Subseção II
Dispensa de Emissão de Certificado de Origem Formulário A
Art. 235-B - Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A.
Art. 235-C - O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente Subseção.
§ 1º - A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos do respectivo esquema e ao modelo contido na Parte II do Anexo XXIV.
Art. 235-D - O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da Secex ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos.

Subseção III
Relatórios de Gestão de Emissão de Certificado de Origem Formulário A
Art. 235-E - O Banco do Brasil enviará ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint) relatórios de gestão de emissão de certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados:
I - quantidade de certificados emitidos a cada mês, por agência;
II - prazo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo Deint; e
III - custo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo Deint." (NR)

Art. 2º - Fica acrescido o Anexo XXIV à Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011:

"ANEXO XXIV
Parte I
Preenchimento do Certificado de Origem Formulário A
1. O certificado de origem Formulário A deverá ser preenchido:
I - em tipo de fonte impressa, preferencialmente Arial, de tamanho 8 no mínimo; ou
II - se preenchido à mão, deverá ser usada tinta preta ou azul e letras de forma do princípio ao fim; e
III - sem rasuras ou emendas em qualquer uma das vias, exceto o previsto no campo 2, item IV do Quadro de Preenchimento dos Campos da via Verde (via I), Parte I, 4 deste Anexo.
2. A via Verde (via I) deverá ser preenchida nos idiomas: inglês para a Comunidade Econômica da Eurásia e inglês ou francês para os demais outorgantes.
I - É vedado o preenchimento da via I em português, ressalvados os nomes próprios e endereços, mesmo que o país importador seja um país de língua portuguesa.
II - O idioma escolhido deve ser aplicado do princípio ao fim do certificado.
3. O certificado de origem Formulário A não poderá conter informações de documentos diversos daqueles exigidos em seus campos específicos, tais como número de Carta de Crédito e outros.
4. Quadros de preenchimento dos campos:
Campo
Preenchimento dos campos da via Verde (via I)
1
Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país onde se localiza o exportador, vedadas expressões como "on behalf" ou semelhantes.
2
Nome e endereço completos, com indicação da cidade e país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou jurídica) que consta como consignatário ("consignee") no correspondente conhecimento de embarque ("bill of lading", "airway bill" etc.).
I - Não se admite como consignatário pessoa (física ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país para alcançar seu destino final.
II - Nas exportações para a União Europeia, Noruega e Suíça, o Campo 2, quando desconhecido o consignatário, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco.
III - Para o Japão, se aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco.
IV - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, no caso em que o consignatário da mercadoria não estiver ainda definido no momento da emissão do Formulário A, o Campo 2 pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. É aceitável que o nome e endereço do consignatário da mercadoria sejam inseridos, em tinta azul ou preta e em letras de forma, posteriormente à emissão do Formulário A, após a expressão "TO ORDER" ou após o nome do país importador.
3
Declarar os meios de transporte e informações sobre a rota de transporte das mercadorias, inclusive porto/aeroporto brasileiro de embarque, assim como porto/aeroporto e país de entrega da mercadoria.
I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em container, o número do mesmo deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias.
II - O porto/aeroporto de embarque da mercadoria informado neste campo deverá coincidir com o porto/aeroporto de embarque da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação.
III - Se em trânsito por local diferente do país ou bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a expressão "IN TRANSIT TO", como no exemplo a seguir:
"3. Means of transport and route (as far as known)
BY SHIP
FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL
TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com transbordo ou intermediário)
IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País de destino final)"
IV - No caso de indefinição quanto ao local de desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões como "OPTIONAL", "OR" e similares.
V - O país indicado como de destino final deve ser igual ao preenchido no documento de exportação como país de destino final (campo 6 do RE, módulo Sisbacen, ou campo 3, no NovoEx).
4
A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como "ISSUED RETROSPECTIVELY", "DUPLICATE", "ISSUED INSTEAD".
5
Número de ordem em série crescente a partir de 1 (um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria relacionado no campo 7.
6
Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias exportadas.
I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, admite-se que o campo seja preenchido com a expressão "NO MARKS AND NUMBERS".
II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha a expressão "PART CONTENTS ONLY".

 
7
Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos, fardos, engradados, caixas, tambores, barris, containers etc.) e descrição das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a identificá-las entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino.
I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas individualmente, escrever "In bulk".
II - As quantidades e os produtos indicados devem coincidir com as relacionadas no documento de exportação (RE ou DSE) e na fatura comercial para a mesma mercadoria ou ter relação com elas (por exemplo, se a fatura comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing 100 cartons of".
III - Quando os produtos incluídos em um embarque se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por exemplo), não será necessário mencionar o pormenor.
IV - É vedado constar linhas de intervalo entre o nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos diferentes itens de mercadorias.
V - O espaço não preenchido com a descrição da mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z.
VI - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas "continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de extensão do espaço existente no "Formulário A". Quando não for possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria. VII - É vedado transcrever a expressão "said to contain" antes da descrição das mercadorias, diferentemente da forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de embarque.
8
Informar o critério de origem, para cada item de mercadoria descrito no Campo 7, determinado de acordo com as normas de origem dos países outorgantes e com as instruções no verso do formulário.
O critério de origem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7.
9
Peso bruto ou outra medida, com a identificação da unidade adotada em cada caso (grama, quilograma, tonelada, metro, litro, quilate etc.).
O valor deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7.
10
Número e data da(s) fatura(s) comercial(is).
11
Para uso da agência emissora. Deverá constar o carimbo da agência emissora, de acordo com o padrão informado às autoridades dos países outorgantes e as respectivas assinaturas.
12
País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador. No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá ser preenchido com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou com a expressão "European Union".
I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a data do conhecimento de embarque da mercadoria se:
a) a entrega do certificado às dependências do Banco do Brasil S.A. ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque; e
b) desde que a data da fatura comercial não esteja com a data posterior ao embarque.
II - Com exceção do Japão, em casos excepcionais, após os 10 dias referidos no inciso I, deverá ser registrada neste campo a data de apresentação do certificado à dependência emissora, quando o certificado será emitido contendo a expressão "ISSUED RETROSPECTIVELY" no campo 4.
III - Fica sob inteira responsabilidade do exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da mercadoria na Declaração de Cumprimento de Regra de Origem.

Campo
Preenchimento dos campos das vias Azul (via II) e Amarela (via III), além das informações solicitadas na via Verde (via I)
1
Incluir número de inscrição da firma exportadora no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando se tratar de pessoa física.
11
I - Números e data dos documentos de exportação: Registro de Exportação (RE), separadamente por anexo, ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
II - Caso o certificado contemplar mais de quatro registros de exportação, o exportador poderá apresentar o "Relatório de Exportações", referente aos campos 10, 11, 12, 13 e 14 conforme modelo constante na Parte V deste Anexo. Nesse caso, o campo deverá ser preenchido com a expressão "Vide relatório".
12
I - Código completo (em 8 algarismos) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente aos produtos exportados, mesmo aquelas informadas no RE como "transações especiais", visto que o código complementar para tais operações tem apenas finalidade estatística.
II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" este campo deve ser preenchido com a expressão "Vide relatório".
13
I - Valor "Free on Board" (FOB) ou "Free Carrier" (FCA) da mercadoria, separadamente por número do documento de exportação relacionado.
II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" transcrever neste campo o valor total obtido no relatório.
14
I - Peso líquido da mercadoria, em quilogramas, separadamente por número de documento de exportação relacionado.
II - No caso de utilização do "Relatório de Exportações" transcrever neste campo o peso líquido total obtido no relatório.
17
Para uso da agência emissora. Deverá constar o carimbo da agência emissora, de acordo com o padrão informado às autoridades dos países outorgantes e as respectivas assinaturas.
18
Mesmo país ou bloco declarado no campo 12 da via Verde (via I).
19
Preenchimento idêntico ao campo 12 da via Verde (via I), em relação ao local, data e assinatura de pessoa autorizada da empresa.
Parte II
Declaração na Fatura Comercial
1. O formulário da fatura comercial deverá conter:
a) timbre da empresa;
b) nome do exportador;
c) CNPJ ou CPF do exportador;
d) endereço completo do exportador; e
e) endereço eletrônico e telefone para contato.
2. A declaração na fatura comercial deverá reproduzir um dos textos abaixo indicados. Se for manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de imprensa.
I - Versão em ingles:
"The exporter of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the ________(a)________".
II - Versão em francês:
"L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de ________(a)________".
.................................................................... (b)
(Local e data)
....................................................................
(c)
(Assinatura e nome do exportador)
(a) Nome do país ou bloco outorgante.
(b) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(c) Assinatura original do exportador. Adicionar o nome, por extenso, datilografado, carimbado ou impresso.
Parte III
(Papel timbrado da empresa)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGRA DE ORIGEM
1. NCM:
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO:
3. PAÍS OU BLOCO OUTORGANTE:
4. QUANTO À FABRICAÇÃO DO PRODUTO:
a) c Produto totalmente obtido (Parte III - B, item 2), a exceção de produtos descritos no item "b" a seguir (preencher a partir do item 7).
b) c Produto manufaturado que contenha materiais não originários.
5. TRANSPORTE DIRETO
A remessa cumpre com as exigências de transporte direto do SGP conforme definido pelo esquema do país ou bloco outorgante.
Meio de transporte: __________________________________
Itinerário: Origem ___________________________________
Destino intermediário (se houver) _______________________
Destino final ________________________________________
Data do conhecimento de embarque: ______/_______/_______
Nome da empresa transportadora: _______________________
6. DECLARAÇÃO DE ORIGEM
Eu _____________________________________________,
(Nome do responsável ou representante legal da empresa)
em nome de ________________________________________
(Nome da Empresa)
declaro para fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro. Comprometo-me a fornecer qualquer documento adicional para a comprovação da origem deste produto que venha a requerer o Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (Deint) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil.
7. LOCAL

DATA
ASSINATURA
Instruções de preenchimento da Declaração para Emissão do Formulário A (Defa)
1. As instruções abaixo não necessitam ser impressas para compor o formulário Defa.
2. A Declaração para Emissão do Formulário A deverá e ser apresentada em papel timbrado pela empresa, contendo as seguintes informações:
a) nome do exportador;
b) CNPJ ou CPF do exportador;
c) endereço completo do exportador; e
d) endereço eletrônico e telefone para contato.
3. No caso de produtos considerados inteiramente obtidos, enquadrados na relação abaixo, o exportador ou seu representante legal não deverá apresentar a Declaração de Origem do Produtor para a emissão do certificado de origem Formulário A:
a) produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;
b) plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;
c) animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;
d) produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil;
e) produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;
f) produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil;
g) produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios registrados no Brasil;
h) produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea "g";
i) artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
j) resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil;
k) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;
l) mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas de "a" a "k".
4. Quadro por campo:
Campo
Descrição
1
Número da Nomenclatura Comum do Mercosul em 8 dígitos.
2
Descrição do produto conforme indicado no registro de exportação.
3
País ou bloco econômico importador.
4
Selecionar a opção correspondente às matérias-primas empregadas na fabricação:
a) produto totalmente obtido é composto somente por insumos extraídos de solo, fauna e flora brasileiros ou produzidos por esses componentes. Exemplo: extrações minerais, frutas, banco de madeira em que todos os componentes tenham sido extraídos ou fabricados no Brasil;
Obs: produto nacionalizado não é considerado produto brasileiro para este fim.
b) produto manufaturado que contenha materiais não originários: produtos fabricados no Brasil contendo insumos produzidos fora do Brasil.
5
Informar o meio de transporte (navio, avião) e o itinerário, de acordo com os dados preenchidos no campo 3 do Formulário A.
Preencher a data do conhecimento de embarque e o nome da empresa transportadora.
Obs: O transporte direto é exigência de todos os esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir, sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração.
A informação incorreta em qualquer um desses dados poderá implicar recusa do Formulário A pela aduana importadora e consequente cobrança dos tributos aduaneiros.
6
Declaração de origem: nome completo do responsável da empresa ou representante legal pelo Formulário A e o nome da respectiva empresa.
7
Local, data e assinatura.

Parte IV
(Papel timbrado da empresa)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE
1. NCM:
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO: (Produto manufaturado que contenha materiais não originários)
3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO (preencher este campo se o produto cumprir com aregra específica de mudança de posição e/ou regra de valor). OBS: Fica dispensado o preenchimentodas colunas II e III quando o produto cumprir exclusivamente: com a regra específica desalto de posição ou com a regra específica deprocesso produtivo.
(I)
(II)
(III)
c EX FABRICA c FOB
% do preço
% total
I) Relação de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil:

 

 
II) Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras:
SH (4 dígitos) - país de origem - descrição da matéria-prima

 

 
III) Relação de matérias-primas, componentes ou partes deorigem indeterminada:
SH (4 dígitos) -- descrição da matéria-prima

 

 
IV) Porcentagem total de matérias-primas, componentes ou partes (I + II + III):

 

 
V) Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de exportação):

 

 
VI) Preço "ex-fábrica" ou FOB

 

 
4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO

 

 

 
5. LOCAL

DATA
ASSINATURA
Instruções de preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante
1. As instruções abaixo não necessitam ser impressas para compor o formulário da Declaração de Origem do Fabricante.
2. A Declaração de Origem do Fabricante deverá e ser apresentada em papel timbrado da empresa, contendo as seguintes informações:
a) nome do produtor;
b) CNPJ ou CPF do produtor;
c) endereço completo do produtor; e
d) endereço eletrônico e telefone para contato.
3. Quadro por campo:
Campo
Descrição
1
Número da Nomenclatura Comum do Mercosul em 8 dígitos.
2
Descrição do produto conforme indicado no registro de exportação.
3
Assinalar, conforme o esquema, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex fabrica ou preço FOB do produto.
Obs: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB.
Na coluna (I), relacionar as matérias-primas utilizadas, que compõem o produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil.
Na coluna (II), participação percentual em relação ao preço Ex-fábrica ou FOB do produto de cada insumo ou valor agregado relacionado.
Coluna (III) é a somatória em cada grupo e a somatória total.
4
Descrição do processo produtivo considerado desde o início da fabricação até sua embalagem, levando em conta as atividades de cada uma das etapas até o produto final, ou seja:
1. a(s) matéria(s)-prima(s) inicial(is);
2. as operações de transformação dessa matéria-prima;
3. as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso haja;
4. as operações finais de fabricação, transformando no produto acabado.
5
Local, data e assinatura.
Parte V
(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÕES
Relacionamos abaixo os dados dos Registros de Exportação utilizados no Certificado de Origem Formulário A, referentes à Fatura Comercial número ___________ de ___/___/______.
NÚMERO DO RE
DATA DO RE
NCM
VALOR FOB/FCA
PESO LÍQUIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
TOTAL

 

 

LOCAL E DATA
ASSINATURA
NOME E CARGO (ou carimbo com estes dados)
CNPJ"

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES