segunda-feira, 11 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 1º DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto 1.335, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo 21000.000898/2003-47, resolve:

Art. - Alterar o art. 5º da Instrução Normativa SDA 39, de 3 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária.

§ - As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in natura importado.

§ 2º - É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira