Decreto Estadual n.º 2.078/2011 (em anexo), que trouxe novas alterações relacionadas ao tratamento tributário a ser dado para as importações efetuadas por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, no que se refere ao ICMS.
As alterações ocorridas são:
1. Revogação total do Decreto Estadual n.º 1.920/2011, com EFEITOS RETROATIVOS A 1º/07/2011. Em termos práticos, é como se o Decreto n.º 1.920 nunca tivesse existido. Com isso:
a) o crédito presumido do ICMS volta a ser de 75% (com carga tributária mínima de 3%) até 31/08/2011; e
b) as importações de pneus voltam a ter direito ao benefício do crédito presumido sem data prevista para cessação do mesmo, que será reduzido a partir de 1º/09 conforme item 2.2 abaixo.
2. A PARTIR DE 1º/09/2011, entrarão em vigor as seguintes alterações:
2.1. Nas importações realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais, o crédito presumido de ICMS que é de 75% será reduzido para 50%, de forma que a carga tributária mínima que é de 3% aumentará para 6%.
2.2. O crédito presumido de ICMS nas importações de pneus, que é de 75%, será reduzido para 50%.
2.3. Para os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional:
a) Na importação realizada por estabelecimento industrial, a alíquota do ICMS aplicada será de 3%;
b) Na importação realizada por estabelecimento comercial e não industrial, a alíquota do ICMS aplicada será de 6%.
Fazenda Estadual - Paraná
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Freitas Inteligência Aduaneira