quarta-feira, 20 de julho de 2011

Consulta ICMS nº 057/2011

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO.
1. O diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
2. Não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense.

01 - DA CONSULTA
          Versa a presente consulta sobre o diferimento na importação de mercadorias por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, conforme disposto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC.
          A dúvida da consulente refere-se ao desembarque da mercadoria em porto de outro Estado - devido a impossibilidade física de desembarque em Santa Catarina, mas cujo desembaraço aduaneiro e toda a tramitação respectiva ocorreu em porto catarinense.
          A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.          

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
          RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10;
          Decreto 1.941, de 3 de dezembro de 2008, art. 1°;
          Decreto 1.958, de 8 de dezembro de 2008, art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
          O diferimento previsto no art. 10, III, do Anexo 3, para as mercadorias importadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,  destinadas à comercialização, foi estendido às entradas por portos localizados em outras unidades da Federação pelo art. 1° do Decreto 1.941/2008, mas apenas para as importações realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009. O parágrafo único do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto 1.958/08, dispunha que, na hipótese, o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ser realizado em território catarinense.
          Trata-se, portanto, exatamente da mesma matéria objeto da presente consulta.
          Nessas circunstâncias, tendo o tratamento tributário pretendido pela consulente sido previsto pela legislação tributária, contudo por prazo certo e cujo período de vigência já se encerrou, não há como dar interpretação extensiva ao art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, para contemplar as importações promovidas pela consulente.
          Posto isto, responda-se à consulente:
          a) o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
          b) não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense.       
À superior consideração da Comissão.      
          Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.

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Freitas Inteligência Aduaneira