terça-feira, 12 de julho de 2011

Comissão de agente

Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
Como é calculada a comissão?
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
Quem controla essas remunerações?
Quais as formas de pagamento?
Incide tributos nessa operação?
Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.
É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.
O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.
Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.
São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:
- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;
- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;
- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.
Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).
Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.
Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

Fonte: Aduaneiras

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Freitas Inteligência Aduaneira