segunda-feira, 11 de julho de 2011

CIRCULAR Nº 3.545, DE 4 DE JULHO DE 2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), e dá outras providências.

Art. 1º - As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:
I - Título 1:
a) Índice;
b) Capítulo 1;
c) Capítulo 2;
d) Capítulo 3:
1. Seção 1;
2. Seção 2, Subseção 1;
3. Seção 4;
4. Seção 6;
e) Capítulo 4: Seção 1;
f) Capítulo 5: Seções 1 e 2;
g) Capítulo 6;
h) Capítulo 8:
1. Seção 1;
2. Seção 2, Subseções 1, 3, 22 e 24;
3. Seção 4;
i) Capítulo 9: Seção 1;
j) Capítulo 10: Seção 1;
k) Capítulo 11: Seção 9;
l) Capítulo 11: Seção 10, Subseções 2, 3 e 4;
m) Capítulo 12: Seção 4;
n) Capítulo 14: Seções 6 e 8;
o) Capítulo 15;
p) Anexos 1, 12, 13 e 14;
II - Título 3: Capítulo 3, Seção 2, Subseção 2.
Art. 2º - As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem, observados os procedimentos de credenciamento, trafegar informações na Rede do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor em 3 de outubro de 2011.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - a Subseção 2 da Seção 2 do Capítulo 3 do Título 1, bem como os Anexos 2, 3, 4 e 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005;
II - os incisos II e VII do art. 3º da Circular 2.782, de 12 de novembro de 1997.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA - Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES - Diretor de Fiscalização
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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Capítulo
Número
Disposições Gerais
1
Agentes do Mercado
2
Contrato de Câmbio
3
Disposições Preliminares - 1

 
Celebração e Registro no Sistema Câmbio - 2 (NR)

 
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

 
Alteração - 4

 
Liquidação - 5

 
Cancelamento ou Baixa - 6

 
Encargo Financeiro - 7

 
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior
4
Operações Interbancárias no País - 1

 
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2

 
Operações com Instituições no Exterior - 3

 
Posição de Câmbio e Limite Operacional
5
Posição de Câmbio - 1

 
Limite Operacional - 2

 
Documentação das operações e cadastramento de clientes
6
Acompanhamento das Operações
7
Codificação das Operações de Câmbio
8
Disposições Gerais - 1

 
Natureza de Operação - 2

 
Relação de Vínculo - 3

 
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

 
Transferências Financeiras
9
Disposições Gerais - 1

 
(Revogado) Circular 3.493/2010 - 2

 
(Revogado) Circular 3.376/2008 - 3

 
Remessas Governamentais - 4

 
(Revogado) Circular 3.493/2010 - 5

 
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
10
Viagens Internacionais - 1

 
Cartão de Uso Internacional - 2

 
Transferências Postais - 3

 
Serviços Turísticos - 4

 
Exportação
11
Disposições Gerais - 1

 
Contratação de Câmbio - 2

 
(Revogado) Circular 3.454/2009 - 3

 
Recebimento Antecipado - 4

 
Comissão de Agente - 5

 
(Revogado) Circular 3.401/2008 - 6

 
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7

 
(Revogado) Circular 3.454/2009 - 8

 
Câmbio Simplificado - 9

 
Exportações Financiadas - 10

 
Importação
12
Disposições Gerais - 1

 
(Revogado) Circular 3.454/2009 - 2

 
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3

 
Câmbio Simplificado - 4

 
Multa sobre Operações de Importação - 5

 
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
13
Disposições Gerais - 1

 
Movimentações - 2

 
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3

 
Conta em Moeda Estrangeira
14
Disposições Gerais - 1

 
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

 
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3

 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4

 
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5

 
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6

 
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7

 
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8

 
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9

 
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10

 
(Revogado) Circular 3.376/2008 - 11

 
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras - 12

 
Operações com Ouro
15
Países com Disposições Cambiais Especiais
16
Disposições Gerais - 1

 
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2

 
Cuba - 3

 
Hungria - 4

 
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - Gafi - 5

 
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
17
Disposições Gerais - 1

 
Definições - 2

 
Autorização para Operar no Sistema - 3

 
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4

 
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

 
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

 
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7

 
Registros e Compensação Diária - 8

 
Anexo
Número
Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes
1 (NR)

 

 

 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5
5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6
6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7
7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8
8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9
9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10
10

 
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida
12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
14
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber
15
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio
16
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso
17
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio
18
CCR - Numeração dos instrumentos
20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio
21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio
22
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"
23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. O presente Título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução 3.568, de 29/05/2008.
2. As disposições deste Título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no Título 2, Capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no Título 2, Capítulo 2.
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no Capítulo 2 deste Título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.
13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.
13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.
15. (Revogado) Circular 3.390/2008.
16. (Revogado) Circular 3.390/2008.
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. (Revogado) Circular 3.545/2011.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.
25-A. (Revogado) Circular 3.493/2010.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.
26-A. Além das informações específicas requeridas neste Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio. (NR)
27. (Revogado) Circular 3.390/2008.
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste Regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.
37. A liquidação das operações simultâneas de câmbio em que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como "simbólica" deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste Título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular 3.390/2008; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram em 31/12/2009, com exceção das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30/11/2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular 3.179, de 26/02/2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e
b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.
8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.
8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução 3.954, de 24/02/2011:
a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:
I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;
b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem:
I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;
III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e
IV - os permissionários de serviços lotéricos.
10. A instituição contratante de que trata o item 8.A. deve seguir as disposições da Resolução 3.954, de 24/02/2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.
10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.
10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A., efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática. (NR)
11. (Revogado) Circular 3.390/2008.
12. (Revogado) Circular 3.390/2008.
13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), consoante o disposto na Seção 2 do Capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato. (NR)
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir o modelo do Anexo 1 ou os modelos dos Anexos 5 a 10 deste Título. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas. (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. (NR)
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e alterações subsequentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto de seus §§ 2º e 3º constará in verbis do contrato de câmbio. (NR)
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira de clientes;
b) venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira a clientes;
I - (Revogado) Circular 3.545/2011;
II - (Revogado) Circular 3.545/2011;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a documentação da posição cambial;
g) (Revogado) Circular 3.545/2011. (NR)
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas. (NR)
12. (Revogado) Circular 3.545/2011.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio (NR)
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília, à exceção das operações realizadas no mercado interbancário a que se refere o Capítulo 4:
a) grade padrão:
i. registro dos eventos de câmbio no mercado primário:
- abertura: 9 h;
- fechamento: 19 h;
ii. consultas:
- abertura: 8 h;
- fechamento: 21 h;
iii. serviços disponíveis no Sistema Câmbio:
- abertura: 8 h;
- fechamento: 21 h;
b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig pode estabelecer grade de exceção para registro de eventos de câmbio do mercado primário. (NR)
2. O registro da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio celebradas até 30 de setembro de 2011 deve ser realizado até as 19 h, hora de Brasília, com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500. (NR)
2.A. As informações referentes às operações de câmbio com clientes celebradas a partir de 3 de outubro de 2011 devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (NR)
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada. (NR)
4. As edições de contratação, alteração e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia. (NR)
b) (Revogado) Circular 3.545/2011. (NR)
5. Eventuais alterações, cancelamentos ou baixas de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011 são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. (NR)
6. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:
a) se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;
b) se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa. (NR)
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. (Revogado).
11. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR)
12. (Revogado) Circular 3.545/2011.
12-A. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (NR)
12-B. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o item 6 desta Subseção, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)
13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO. (NR)
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do Capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b. anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogada) Circular 3.545/2011
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 4 - Alteração
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1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.
2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos da Seção 2 deste Capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;
f) percentual de adiantamento para contratos de câmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011;
g) código do Registro Declaratório Eletrônico para contratos de câmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011. (NR)
3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 6 - Cancelamento ou Baixa
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1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.
3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.
4. O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no Capítulo 11 deste Título.
6. O Sistema Câmbio não admite o registro do evento de baixa de contratos de operações simultâneas de câmbio com os códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
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1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este Capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.
3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.
3-A. As operações interbancárias não eletrônicas devem ser registradas na transação na PCAM300 até as 19 h, hora de Brasília. (NR)
4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:
a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;
b) possuem código de natureza de operação específico;
c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;
d) não são admitidos adiantamentos das moedas.
5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.
6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
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1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio. (NR)
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação. (NR)
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
7. (Revogado).
8. Não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero.
9. (Revogado).
10. (Revogado).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 2 - Limite Operacional
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1. As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).
2. Referido limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Capítulo 14.
3. É permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos.
4. Na hipótese prevista no item anterior:
a) a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do contrato de câmbio;
b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o contrato de câmbio e registra a operação no Sistema Câmbio. (NR)
5. (Revogado) Circular 3.527/2011.
6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio.
7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.
8. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
3.A. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes.
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 03/03/1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)
11. (Revogado) Circular 3.493/2010.
12. (Revogado) Circular 3.493/2010.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste Título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03/09/1962.
2. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.
3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais. (NR)
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.
6. Dúvidas com relação à aplicação das disposições contidas neste Capítulo podem ser dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação do Banco Central (Desig).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 1 - Definições Gerais
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1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (Subseção 2 a 20);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes (Subseção 21);
c) para os contratos de câmbio celebrados até o dia 30 de setembro de 2011, indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (Subseção 22);
d) para os contratos de câmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011, indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente concedido pela União ou por conta desta, deve ser indicado pela letra "S" no caso de haver referido aval ou pela letra "N" em caso contrário;
e) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (Subseção 23); e
f) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (Subseção 24). (NR)
2. Para fins de classificação das operações cursadas no Mercado de Câmbio, conceitua-se:
a) curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;
b) longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.
3. A presente Seção está dividida nas seguintes subseções:
Nome da subseção
Número da subseção
Definições Gerais
1
Exportação
2
Importação
3
Transportes
4
Seguros
5
Viagens Internacionais
6
Rendas de Capitais
7
Outras Rendas de Capitais
8
Serviços Governamentais
9
Serviços Diversos
10
Transferências Unilaterais
11
Capitais Brasileiros a Curto Prazo
12
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
13
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
14
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
15
Ouro Monetário
16
Arbitragens
17
Operações entre Instituições
18
Operações com o Banco Central do Brasil
19
Operações Especiais
20
Clientes
21
Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
22
Pagadores/Recebedores no Exterior
23
Grupo
24
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 3 - Importação
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Natureza da operação
código
Importação Geral 1/ 2/ 3/ 4/
15002
Importação de Petróleo

 
bruto (NCM 2709.00.10)
15507
derivados (NCM - posições 2710 a 2713)
15538
Importação de Livros e Periódicos 5/
15600
Câmbio Simplificado 6/
15806
Operações deback to back
15442
Loja Franca 7/
15900
Observações
1/ As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil são classificadas na Subseção 15. As parcelas não financiadas são classificadas nesta Subseção, com utilização de contrato de câmbio de venda, sob código de natureza 15002. (NR)
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são classificadas na Subseção 10.
3/ As importações de serviços são classificadas na Subseção 10.
4/ As transferências do exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.
5/ As assinaturas de jornais e revistas, feitas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são classificadas na Subseção 10, com utilização de contrato de câmbio de venda. (NR)
6/ Para utilização conforme sistemática prevista na Seção 12 do Capítulo 12.
7/ Registra as importações de mercadoria para venda em lojas francas (duty free shops).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 22 - Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
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1. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR para os contratos celebrados até 30 de setembro de 2011 deve ser indicada por meio de número-código: (NR)
0 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro;
1 - Nas transações com aval do Governo brasileiro;
2 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro - CCR;
3 - Nas transações com aval do Governo brasileiro - CCR.
2. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) para contratos celebrados a partir de 3 de outubro de 2011 deve ser indicada por:
S - nas transações com aval do Governo brasileiro;
N - nas transações sem aval do Governo brasileiro. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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Código
Nome
20
Contratos de Risco-Petróleo
23
Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30
Drawback
35
Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40
Exportação em consignação
42
Utilização de seguro de crédito à exportação
45
Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46
Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/
47
Capitais estrangeiros - Alterações de características 6/
49
Devolução de valores 3/
50
Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51
Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52
Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53
57
Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
60
Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/
89
90
Outros
(Revogado) Circular 3.454/2009
10
11
12
13
16
17
Observações
1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. O código de grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da CVM. (NR)
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no Capítulo 1 deste Título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução 3.622, de 2008 , e regulamentação correlata.
5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.
6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira
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código
Denominação
10
Carta de Crédito - à vista
15
Carta de Crédito - a prazo
20
Conta de depósito (NR)
30
Cheque
50
Em Espécie e/ou cheques de viagem
65
Teletransmissão
75
Títulos e Valores 1/
90
Simbólica
Observações
1/ Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira. Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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2. Este Capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais.
3. (Revogado) Circular 3.401/2008.
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:
a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;
b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;
c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para realização de referidas operações de câmbio;
b) pode ser realizada operação de câmbio única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no Capítulo 1. (NR)
8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;
b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no Capítulo 14, Seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário.
9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:
a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;
b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na Seção 9 do Capítulo 14.
12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, 23/08/1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "70542- CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno", observado que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:
a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, e regulamentação pertinente; ou
b) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais
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1. Esta Seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização.
5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento.
6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a utilização no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na Subseção 3 da Seção 2 deste Capítulo.
7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:
a) da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou
b) do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque.
9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de contrato de câmbio. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta Seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta Seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta Seção sujeitam-se ao limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
4. A negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR)
6. Os dados da operação de câmbio simplificado devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 2 - Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional
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I - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra sob o código de natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais". (NR)
II - Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar o código de natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula contratual específica;
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente aos códigos de naturezas indicados na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio de venda, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob o código de natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)
4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex". (NR)
5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item 1 desta Subseção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros
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I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:
a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquitetura"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador";
b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na Subseção 2 deste Título. (NR)
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros
2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo seu valor integral.
3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.
II - Financiador: Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame - Programa BNDES-Exim
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada" ou sob o código de natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob o código de natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob o código de natureza "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob o código de natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim". (NR)
II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim
5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela Finame o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar o código de natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica;
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente ao código de natureza indicado na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio de venda, sendo o comprador da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c" acima, sob o código de natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)
8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim". (NR)
9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item 5.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 4 - Recursos Próprios do Exportador
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1. Os contratos de câmbio de exportação relativos às operações financiadas com recursos próprios do exportador são celebrados pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista, se houver: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob os códigos de natureza "65155 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - parte não financiada" e "65186 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - parte não financiada", conforme o caso;
b) valor de cada cambial de principal: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob os códigos de natureza "65289 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - amortização" e "65296 -- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - amortização", conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "35886 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - recursos próprios". (NR)
2. Aplicam-se às exportações financiadas com recursos próprios do exportador as demais disposições previstas para as exportações em geral, não conflitantes com as tratadas nesta Subseção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta Seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
6. Os dados da operação de câmbio simplificado devem ser registrados na mesma data da contratação do câmbio sob código de natureza específico, inclusive no caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação até o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para realização de referidas operações de câmbio;
b) pode ser realizada operação única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado) Circular 3.401/2008. (NR)
10. (Revogado) Circular 3.454/2009.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético
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1. Esta Seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta Seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta Seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;
b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta Seção, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata esta Seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.
5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta Seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil.
8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 desta Seção.
9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas nesta Seção.
12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4.
13. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no item 7 desta Seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.
14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999;
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;
d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação pronta. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro
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1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores;
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
3. (Revogado) Circular 3.376/2008.
4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.
5. (Revogado) Circular 3.376/2008.
6. (Revogado) Circular 3.376/2008.
7. (Revogado) Circular 3.376/2008.
8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
8A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta Seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
8B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta Seção.
9. (Revogado) Circular 3.376/2008.
10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta Seção.
11. (Revogado) Circular 3.376/2008.
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
13. (Revogado) Circular 3.376/2008.
14. (Revogado) Circular 3.493/2010.
15. (Revogado) Circular 3.493/2010.
16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:
a) de compra, com o correspondente código de natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou
b) de compra, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações", para os demais tipos de seguro. (NR)
17. (Revogado) Circular 3.376/2008.
18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e de venda, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR)
19. (Revogado) Circular 3.376/2008.
20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro
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1. As disposições deste Capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:
a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;
b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;
c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do item 1; ou
d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.
3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.
4. (Revogado).
5. As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas no Sistema Câmbio tomando por unidade o grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua natureza, na forma do Capítulo 8 deste Título. (NR)
6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.
7. (Revogado).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 2 - (Revogado) Circular 3.545, de 2011
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 3 - (Revogado) Circular 3.545, de 2011
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 4 - (Revogado) Circular 3.545, de 2011
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 11 - (Revogado) Circular 3.545, de 2011
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 12 - Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida
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Local e data
Ao
Sr._________
Síndico da massa falida da empresa _______________
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra(s) _______, de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e a empresa ________________________, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Em consonância com o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 13 - Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao vendedor da moeda estrangeira
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Local e data
À
(nome da empresa)
Prezados Senhores:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra(s) _______ , de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ ( por extenso) devido em __/ __/ _____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.
Atenciosamente,
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 14 - Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida
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Local e data
Ao
Sr. _______________
Síndico da massa falida da empresa ________________
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra(s) _______ , de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
Atenciosamente,
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO: 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO: 2 - Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias
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1. Esta Subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. Para o registro da operação de que trata esta Subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.
3. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.
4. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta Subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
5. O ingresso de que trata esta Subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:
a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra e código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. A amortização das operações de que trata esta Subseção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.
8. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o item 7 desta Subseção, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta Subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.
9. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

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Freitas Inteligência Aduaneira