IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO.
As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Decreto No- 6.759, de 2009 (RA), arts. 354 e 358, incisos I e II; IN SRF No- 285, de 2003, art. 4º, § 1º, inciso II, art. 10, § 1º, inciso II, art. 15, inciso V e §§ 9º a 12.
CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO.
As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Decreto No- 6.759, de 2009 (RA), arts. 354 e 358, incisos I e II; IN SRF No- 285, de 2003, art. 4º, § 1º, inciso II, art. 10, § 1º, inciso II, art. 15, inciso V e §§ 9º a 12.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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