quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Solução de consulta nº 52, de 18 de janeiro de 2011

IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO.

As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Decreto No- 6.759, de 2009 (RA), arts. 354 e 358, incisos I e II; IN SRF No- 285, de 2003, art. 4º, § 1º, inciso II, art. 10, § 1º, inciso II, art. 15, inciso V e §§ 9º a 12.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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Freitas Inteligência Aduaneira