O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.61 | Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência |
8528.51.10 | Ex 002 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador interno ("backlight sensor"), com ajuste individual das 6 cores (R,G,B e C,M,Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170º |
8528.51.10 | Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º |
8528.51.20 | Ex 003 - Monitores coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight" sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios (placas, "softwares", sensores e dispositivos de calibração) |
8537.10.20 | Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby",m cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis |
8541.40.32 | Ex 007 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada. |
8541.40.32 | Ex 008 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada |
8543.70.99 | Ex 076 - Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com integração a software e interface de áudio com conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo real e suportar protocolos como HUI ("Human User Interface") e MIDI ("Musical Instrument Digital Interface") para conexão de superfície de controle do software |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-829) : Sistema integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até 56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de 1.910 a 1.920MHz e acesso "WiFi" a Internet de alta velocidade via protocolo 802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW, constituído por:
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8517.61.99 | 701 | 7 estações rádio base |
8517.61.99 | 702 | 75 repetidores externos |
8517.61.99 | 703 | 25 repetidores internos |
8517.61.99 | 704 | 1 unidade de sincronização ("sync switch") |
8517.61.99 | 705 | 1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA) |
8529.10.19 | 705 | 1 kit de antena de GPS |
§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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