quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Portaria Secex Sem Número de 15 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre drawback integrado isenção.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 13 da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118, 119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

...............................................
"Art. 59. ...................................................................................
I - .............................................................................................

II - drawback integrado isenção - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação - II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."( NR)

"Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais: e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica."
..................................................................................................

"Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios."(NR)
..................................................................................................
"Art. 73. ...................................................................................
..................................................................................................

III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio,
conforme segue.

§ 1º Em se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos "F" e "M":

I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno.

§ 2º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e

IV - Relatório Unificado de Drawback.

§ 3º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria"(NR)
..................................................................................................

"Art. 112. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.
........................................................................................"(NR)

"Art. 113. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;

II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;

III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e

IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.

Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria."(NR)
..................................................................................................

"Art. 116. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido dasparcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência."(NR)
..................................................................................................
"Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção.
......................................................................................."(NR)

"Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
......................................................................................."(NR)

"Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.

......................................................................................."(NR)
.................................................................................................

"Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria."(NR)

"Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."(NR)
..................................................................................................

"Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................
"Art. 137. .................................................................................
..................................................................................................

IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria."(NR)

"Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade."(NR)
..................................................................................................

"Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo "M",  identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

Parágrafo único. (revogado)"

"Art. 149-A. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:

I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e

II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro."(NR)
..................................................................................................

"Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo "M"."
..................................................................................................

"Art. 175-A. Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime."
..................................................................................................

Art. 2º Os Anexos "F", "L" e "M" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "F"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, na modalidade isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 4 - Beneficiário

Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP.

Campo 6 - Requer

Assinalar com X, no quadrado correspondente a "isenção e/ou redução a zero" de impostos.

Campo 7 - Item da tarifa

Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.

Campo 8 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezandose as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

Campo 9 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da encomenda.

Campo 10 - Discriminação

Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-seá, neste formulário, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção", a descrição pormenorizada.

Campo 11 - Preço total no local de embarque

Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.

Campo 12 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).

Campo 13 - Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).

Campo 14 - Valor total no local do embarque equivalente aUS$

Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 16 - Produto(s)

Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada.

Campo 17 - Item da tarifa

Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM).

Campo 18 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

Campo 19 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da exportação.

Campo 20 - Discriminação

Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada. Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção", a descrição pormenorizada. Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.

Campo 21 - Preço total no local de embarque Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada. Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções

Campo 22 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18(peso líquido).

Campo 23 - Quantidade Total

Soma dos valores indicados no campo 19(quantidade).

Campo 24 - Valor total no local do embarque equivalente a US$

Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares. Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 27 - Delegacia da Receita Federal Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz.

Campo 30 - Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido

Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar "NIHIL".

Art. 2º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.

Art. 3º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria.

Art. 4º No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.

Art. 5º O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 1. Ref.: Ato Concessório

Número e data do Ato Concessório objeto de alteração.

Campo 5. Beneficiária

Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP).

Campo 7. Requer Assinalar com "X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada.

Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado.

Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada.

Campo 11. Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento.

Obs.: após a impressão, em 6 vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I.

Art. 6º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e

IV - Relatório Unificado de Drawback.

Art. 7º A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil."(NR)
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"ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Integrado Suspensão e Isenção

Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº , de (data do deferimento)";

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente.

Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto já exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente:

I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

II - o número do ato concessório; e

III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".

Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."(NR)
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Um comentário:

  1. Mais uma etapa ultrapassada, após a Medida Provisória 497/2010 foi possível perceber que estava próxima a possibilidade da utilização do drawback isenção também para mercadorias adquiridas no mercado interno.
    A espera por esse benefício é de muito tempo e agora com a publicação da Portaria 15/2011 as empresa que importaram e/ou compraram insumos no mercado interno com recolhimento dos tributos, e aplicaram os mesmos em mercadorias que foram exportadas, poderão entrar com pleito de drawback na modalidade isenção para reposição de estoque de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente.
    Desta forma, essa modalidade beneficiará empresas que recolheram os tributos de insumos que foram aplicados em mercadorias exportadas, mesmo que esses insumos tenham sido adquiridos no mercado interno.
    Lembrando que os tributos que serão isentos nestas operações são apenas os federais, ainda não está incluso o ICMS e essa será uma nova espera.

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Freitas Inteligência Aduaneira