quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Pena de perdimento e o despacho aduaneiro de mercadorias abandonadas

Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir as dúvidas sobre despacho aduaneiro de mercadorias sujeitas à pena de perdimento por abandono, abordaremos os principais aspectos que devem ser observados pelo importador.

Esclarecemos que o procedimento para aplicação de pena de perdimento de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados deverá ser iniciado imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

- 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
- 60 dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;
- 60 dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;
- 45 dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
- 45 dias sem que o viajante inicie respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.

Destacamos que o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retornar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Os juros e a multa de mora são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.

Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
- na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; ou
- na data de registro da declaração de importação de mercadorias despachadas para consumo, nos demais casos (Nota: O texto normativo indica indevidamente os incisos correspondentes).

Esclarecemos que a pena de perdimento poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
- ao valor dos tributos devidos, no caso de bagagem descaracterizada, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada pelo RA; e
- ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.

Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 30 dias, assim como cumprir as exigências retromencionadas; a entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos.

Fonte: Aduaneiras

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Freitas Inteligência Aduaneira