quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

A “Habilitação no Radar” e suas implicações fiscais

O mercado enxerga o procedimento de "habilitação no Radar", sigla adotada para referir-se na autorização para importar e exportar mercadorias pelo Siscomex, como mero ato aduaneiro de expediente. Contudo, o procedimento pode trazer severas consequências jurídicas se inobservadas peculiaridades dos pretendentes à habilitação. O presente artigo busca demonstrar algumas dessas consequências.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex foi criado pelo Decreto nº 660/1992, como "instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações" (conforme o art. 2º do Decreto 660/92).

O módulo Exportação foi implantado em 1993 e o Importação em 1997. Em 2002 foi estabelecido os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

No caso de pessoa jurídica, foi estipulado a figura do responsável legal perante o Siscomex, sendo esta pessoa física responsável pelo credenciamento e pelos atos praticados no Siscomex.

Dessa forma, toda pessoa física ou jurídica que pretenda realizar operações de comércio exterior deve obter habilitação no Siscomex para a prática de atos relacionados com despacho aduaneiro. Atualmente, existem 4 modalidades de habilitação para operação no Siscomex: ordinária, simplificada, especial e restrita. Sendo que a habilitação ordinária e a simplificada são as mais usuais.

A habilitação ordinária é recomendada para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Já a habilitação simplificada aplica-se à pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, e à pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais; às habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); às que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; às que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e às que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.

Primeiramente, destacamos que atividade para habilitação do responsável legal perante o Siscomex não está relacionada com o despacho aduaneiro de que trata os artigos 808 a 810 do Decreto 6.759/99 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, não é uma atribuição exclusiva do despachante aduaneiro.

Analisando as normas sobre a habilitação no Siscomex, usualmente denominada habilitação no Radar, à primeira vista, aparenta tratar-se de um procedimento de simples apresentação de documentos e prestação de esclarecimentos. Entretanto, trata-se de um exame acurado da condição de regularidade fiscal da pessoa física. No caso da pessoa jurídica, este exame alcança a mesma e seu pretenso responsável legal perante o Siscomex, ou seja, ambos serão submetidos ao exame sintético da condição de regularidade fiscal. Em suma, não se trata de mero credenciamento.

O exame de regularidade fiscal está exposto nos artigos 4º e 11 da IN SRF 650/06. Este referido exame poderá acarretar a perda da espontaneidade do contribuinte quer em relação as obrigações principais, quer em relação as acessórias, ou seja, pode implicar na perda do direito à aplicação do instituto da denúncia espontânea de que tratam o art. 138 da Lei 5.172/66 (CTN) e art. 102 do Decreto-lei 37/66.

No que se refere à habilitação ordinária, a pessoa jurídica ainda será submetida a análise fiscal prevista no art. 5º da IN SRF 650/06 cujo resultado implicará em uma estimativa de capacidade financeira para operar no comércio exterior em um período referente aos próximos seis meses.

A análise fiscal poderá até implicar na abertura de procedimentos referentes a apuração da ocorrência, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro ou de ocorrência de ocultação de bens, direitos e valores (art. 7º, §3º , I da IN SRF 650/06). De igual forma, a referida análise pode ocasionar auditoria fiscal na pessoa jurídica ou na pessoa física, alcançando os tributos administrados pela RFB e as respectivas contribuições sociais e previdenciárias (art. 7º, §3º, II da IN SRF 650/06).

Por todo exposto, fica demonstrado o risco inerente às pessoas físicas e jurídicas que possuam passivos fiscais e previdenciários e que buscam habilitação no Siscomex. É necessária orientação quanto à forma de condução dos procedimentos e prévia regularização fiscal, podendo haver a utilização da denuncia espontânea para quitação de eventuais débitos, antes de protocolizar o requerimento de habilitação para operar no Siscomex nas repartições da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Raquel Teixeira - Lira e Associados

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Freitas Inteligência Aduaneira