quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Circular Secex nº 6, de 3 de Fevereiro de 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.1 o da Resolução CAMEX nº  17, de 8 de maio de 2007,
publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila – MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:

1. De acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS -LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de janeiro de 2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete
e seguro internacionais.

1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de janeiro de 2011, alcançou US$ 2.547,05/t (dois mil quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

2. Desta forma, o preço de referência calculado para o trimestre fevereiro-março-abril/2011 é de US$ 2.606,00/t (dois mil seiscentos e seis dólares estadunidenses por tonelada).

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
DAE = (2.606,00 por tonelada) – (Preço CIF por tonelada)

3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido.

Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.

4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre maio-junho-julho/2011. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotaç ão média mensal de MMA no mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS -LOR, conforme disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, a atualização do valor de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERE

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