segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Apresentação dos produtos sob vigilância sanitária, na importação

Na importação, os bens e produtos sob vigilância sanitária, devem atender às normas constantes do Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária (RDC nº 81/08). No que tange a apresentação dos mesmos quando da chegada no território nacional, chamamos a atenção para as exigências em Embalagem Externa do produto. Vale salientar que o não cumprimento dessas exigências consiste em Infração Sanitária.

Há de se ressaltar que a Embalagem Externa não se confunde com Embalagem Primária nem Secundária cujos conceitos, constantes da RDC nº 81/08, estão abaixo descritos:

Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente para a proteção de bens e produtos nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem.

Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.

Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
Para averiguar se um produto ou bem estará sob vigilância sanitária na sua importação, deve-se acessar o site da Anvisa ou consultar a tabela de Tratamento Administrativo do Siscomex, por meio do código NCM do produto.

Abaixo, descrevemos as exigências quanto a apresentação dos bens e produtos sob vigilância sanitária, na importação, quando da sua chegada no território nacional:

1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária deverão apresentar-se, quando da chegada no território nacional:

a) em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ), exigidos pela legislação sanitária pertinente;

b) com prazo de validade e em vigência, conforme legislação pertinente;

c) com embalagens primária e secundária identificadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação (BPF);

d) com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e armazenagem.

2. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos importados de que trata este item:

a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;

b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de medicamento;

c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;

d) nome da matéria-prima alimentícia;

e) número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados;

f) nome do fabricante, cidade e País;

g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.

2.1. Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes do subitem anterior:

a) o produto cuja identificação obrigatória na embalagem externa for regulamentada, na forma deste Regulamento, e em legislação sanitária específica;

b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e 1-A (Bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, em suas listas "A1", "A2", "A3", "B1", "B2", "D1" e F).

3. As peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não, objeto de doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou privado, quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas e identificadas por embalagem externa.

3.1. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que tratam este item:

a) especificação das peças de vestuário de uso pessoal;
b) identificação do país de origem;
c) país e cidade de procedência;
d) identificação do destinatário;
e) identificação quanto ao estado do bem ou produto, se novo, usado ou recondicionado.

Fonte: Aduaneiras

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