quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Lei complementar nº 138, de 29 de Dezembro de 2010

DOU 30.12.2010

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. .................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - ..........................
........................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
.........................................
IV - .........................
........................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Negócios e Sustentabilidade

Os ecologistas sustentam, com razão, que devemos olhar para o meio ambiente e verificar como o utilizamos, para não o prejudicarmos, caso contrário os prejudicados seremos nós mesmos.

Um negócio não pode ter futuro a longo prazo se destrói suas próprias fontes, ou se gera malefícios que podem reverter contra a empresa sob a forma de multas e indenizações. Não precisa ser ecologista para compreender esse raciocínio: basta se preocupar egoisticamente com os lucros...

Mas nem só com a sustentabilidade ambiental o empresário (ou o profissional) deve se preocupar: o futuro da empresa (ou do emprego) depende da continuidade dos negócios, sempre ameaçados pela concorrência nacional e internacional.

A preocupação com os custos deve ser permanente, verificando-se sempre como mantê-los sob estrito controle. Há uma alternativa logística mais eficiente? Há um desenho tributário mais adequado? Pode-se otimizar o método de produção, de embalagem, as rotinas comerciais?

A equipe está azeitada, aperfeiçoando-se sempre? Perder um profissional competente por não lhe ter dado a retribuição devida, ou deixá-lo ficar desatualizado por falta de treinamento é levar a brasa para as sardinhas da concorrência...

Mas nem só de preço - que talvez nem seja a variável mais importante - vive o comércio exterior. Há que se cuidar de manter no mais alto nível de confiança o relacionamento com fornecedores e clientes, evitando problemas, mas também desenvolvendo níveis cada vez mais aprofundados de parceria.

Se somos os fornecedores, o que podemos fazer para melhorar nossos produtos em benefício dos nossos clientes? Haveria uma forma mais adequada de os enviarmos? Poderíamos adequá-los mais às necessidades dos consumidores?

Se somos os compradores, o que deveríamos sugerir para nossos fornecedores? Quanto mais os produtos que adquirimos forem mais adequados às nossas necessidades de mercado ou de produção, mais poderemos crescer e, consequentemente, comprar mais do fornecedor: solicitar melhorias é um jogo de ganha-ganha.

Não aprofundar o relacionamento com nossos clientes e fornecedores é ceder espaço para outros fornecedores, perdendo mercado, ou, na direção inversa, ter de optar por outras fontes, com todos os custos envolvidos com o desenvolvimento desses novos relacionamentos.

Sustentabilidade é isso: permanente atualização da empresa, para garantir sua sobrevivência.
Ao contrário do que diz a expressão popular, se mexe sim em time que está ganhando! Para que continue vencendo.

Fonte: Aduaneiras

Zonas de processamento de exportação

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas em 1988, por meio do Decreto-Lei nº 2.452, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Sendo pouco divulgadas, há quem nos procure querendo saber o que é uma ZPE, se está em funcionamento e, principalmente, quais as vantagens em se instalar uma ZPE no Brasil.

Algumas áreas chegaram a ser demarcadas, mas nenhuma entrou em funcionamento.

Vinte anos depois de sua criação, resolve-se "relançar" as ZPEs, por meio da MP nº 418/08, hoje Lei nº 11.732/08, que na realidade apenas alterou a antiga Lei nº 11.508/07.

O Decreto nº 6.759, de 05/02/09, em seu artigo 534 caracteriza as ZPEs como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior (mantendo o mesmo objetivo de quando criada em 1988).

Somente poderá instalar-se em ZPE, a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

As vantagens das empresas instaladas na ZPE são de importar e fazer aquisições no mercado interno com a suspensão dos seguintes impostos e contribuições:

- Imposto de Importação (I.I.);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para a Cofins-Importação;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Para gozar desses benefícios, as empresas interessadas em instalar-se em ZPEs devem apresentar seus projetos, que serão encaminhados pelos Estados ou municípios ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Tal proposta deverá conter, no mínimo, os requisitos constantes do artigo 2º da citada Lei nº 11.508/07.

Além dos benefícios acima citados, as empresas instaladas nas ZPEs poderão:
- importar bens de capital usados (conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integração do capital social da empresa) com suspensão dos impostos;
- importar sem a obrigatoriedade de serem as mercadorias transportadas em navio de bandeira brasileira e com a dispensa do exame de similaridade;
- importar e exportar livremente, sem a necessidade de licença (salvo aquelas de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional ou de proteção ao meio ambiente).

Fonte: Aduaneiras

Sistema Geral de Preferências da União Européia terá novas regras a partir de janeiro

A partir de 1º de janeiro de 2011, passam a valer as novas regras de origem, procedimentos e métodos de cooperação administrativa necessários para a gestão e o controle de origem, do Sistema Geral de Preferências (SGP) da União Européia. A medida foi objeto da Circular nº 58, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), de 9 de dezembro de 2010.

O objetivo da atualização do Regulamento (UE) nº 1063/2010, realizada em 18 de novembro último, é tornar mais simples e flexíveis as regras de origem preferencial dos produtos de países beneficiários.

Sistema Geral de Preferências
O SGP é um sistema idealizado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) para que mercadorias de países em desenvolvimento tenham um acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos.

O mecanismo é unilateral e não-recíproco, ou seja, os países desenvolvidos outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento em contrapartida dos países em desenvolvimento.

Além dos 27 estados membros da União Européia, concedem os benefícios aos países em desenvolvimento Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (este último concede benefício apenas para países do Pacífico Sul).

Fonte: Mdic

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Camex elava a 35% a alíquota para importação de brinquedos

Passado o Natal, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu elevar de 20% para 35% a alíquota de importação de diversos brinquedos. De acordo com resolução publicada ontem no Diário Oficial da União, ficarão mais caros triciclos, patinetes, bonecos e seus carros, trens elétricos, brinquedos de montar, quebra-cabeças, instrumentos musicais de brinquedo e outros brinquedos com motores. O aumento das tarifas vale até 31 de dezembro de 2011.

Para a Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), a elevação da alíquota de importação deve ajudar a indústria nacional a reequilibrar o mercado brasileiro do setor, em que a participação dos chineses já chega a 60%, segundo o presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), Sinésio Batista da Costa. "O mercado brasileiro terminou 2010 com 60% das vendas nas mãos dos chineses e 40% com a indústria nacional. A expectativa é de que possamos chegar a um equilíbrio de 50% para cada lado", disse o empresário.

A alteração da tarifa não ocorreu apenas no Brasil, mas também nos outros países que fazem parte do Mercosul. "Na Argentina, os chineses respondem por 92% do mercado de brinquedos, além de 98% no Paraguai e 99% no Uruguai", disse Costa.
De acordo com ele, os governos desses países estão oferecendo incentivos fiscais para a instalação de fábricas de brinquedos brasileiros na região. "Muito em breve abriremos uma ou duas fábricas no Uruguai e outras duas no Paraguai", disse o executivo.

Costa também destacou que a alíquota de importação no Mercosul de partes e peças de brinquedos caiu para 2% desde agosto deste ano, favorecendo a ampliação da produção regional.

"O Brasil não produz brinquedos eletrônicos, nem quer produzir. O equilíbrio de mercado que buscamos é com o aumento da produção de bonecas, jogos de tabuleiro e outros", completou. O empresário estima que, mesmo com os incentivos, a região ainda levará cinco anos para recuperar os 15 mil empregos perdidos no setor nos últimos três anos.
Apesar do aumento na alíquota de importação, o empresário disse acreditar que o custo adicional não deve ser repassado para o consumidor. Para ele, os preços devem permanecer estáveis, sendo a diferença absorvida pela cadeia de importação e revenda. Além disso, afirmou, os preços cobrados no Natal deste ano já foram em média 4% inferiores aos praticados no ano passado.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Instrução Normativa SRF nº 1.111, de 27 de Dezembro de 2010

Altera o Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, por meio da qual se instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, as alterações à atual Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 3 de dezembro de 1996, com última redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009.

Art. 2º O Anexo a que se refere o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, fica alterado na forma do Anexo Único deste ato.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2011.

MICHIAKI HASHIMURA

Portaria Secex nº 33, de 27 de Dezembro de 2010 altera regras para autorização da emissão de certificados de origem

Foi publicada nesta terça-feira (28/12), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 33 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que trata da autorização para entidades privadas efetuarem a emissão de certificado de origem preferencial para os acordos comerciais de que o Brasil é parte.

A medida prevê que as entidades adotem um sistema de processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem com assinatura digital. As entidades terão até 1º de maio de 2011 para notificarem sobre o sistema e até 1º de julho para implementá-lo.

“Estamos modernizando e dando mais transparência ao processo”, disse o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, sobre o objetivo da medida. Atualmente, 82 entidades, entre associações e federações comerciais e industriais, têm autorização da Secex para emitir certificados de origem no Brasil.

Para se adequar as novas regras, as entidades precisarão ainda obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, do sistema emissor de certificado de origem preferencial.

O sistema de emissão deverá estar em conformidade com o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), seguindo critérios internacionais. 

Certificado de Origem
O Certificado de Origem atesta a origem da mercadoria e assegura que a ela foi elaborada utilizando os critérios de produção previamente estabelecidos. O documento serve para vários fins, sendo um dos principais a concessão de preferência tarifária resultante de um acordo comercial.


Fonte: Mdic

Brasil tem maior expansão mundial no comércio

A alta nos preços das commodities fez com que o Brasil registrasse até outubro a maior expansão de exportações dentre 70 principais economias, superando a taxa de crescimento da China e subindo no ranking dos maiores exportadores. Dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) apontam que a expansão das vendas nacionais foi de 33%. Com US$ 163,3 bilhões em exportações até outubro, o Brasil superou a Suíça no ranking da OMC e passou a ocupar a 23ª posição no levantamento.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

O importador está obrigado a rotular ou marcar produtos importados?

A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos, prevista no artigo 273 do RIPI/2010, diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O importador não está obrigado a rotular ou marcar os produtos importados, salvo aqueles expressamente excepcionados pelo Regulamento do IPI ou quando efetuar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados.

Fonte: Aduaneiras

Pode-se vincular mais de um RE na mesma DDE (Declaração de Despacho de Exportação)?

Conforme o artigo 4º da IN SRF nº 28/1994, uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter mais de um registro de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:

- ao mesmo exportador;


- a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e


- a mesma unidade da Receita Federal de despacho e de embarque.

Fonte: Aduaneiras

Estudo oficial alerta para abandono e vulnerabilidade das fronteiras do país

A poucos dias do fim do mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o governo concluiu o estudo sobre os problemas encontrados na faixa de fronteira do País. Em 140 páginas, o trabalho constata a conhecida vulnerabilidade das extensas áreas (15,7 mil quilômetros) ao contrabando e ao tráfico e exibe a carência de políticas públicas específicas para essas localidades. O relatório foi preparado pelo Grupo de Trabalho Interfederativo de Integração Fronteiriça e entregue ao presidente neste mês. Teve coordenação do Ministério da Integração Nacional e propõe 34 medidas para tentar reagir aos problemas encontrados, segundo noticiou a edição de hoje do jornal O Estado de S.Paulo.

A ampliação dos horários de funcionamento das aduanas vem como proposta para tentar aumentar o combate ao contrabando. Além disso, é sugerida a criação de um regime especial ou diferenciado para exportações e importações entre micro e pequenas empresas. Segundo o estudo, essas empresas hoje não conseguem operar por conta dos "requisitos legais e cadastrais aplicados de forma igualitária às médias e grandes empresas".

Fonte: O Estado de São Paulo

Resolução Camex nº 94, de 27 de Dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 13, de 13 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2009:

NCMDESCRIÇÃO
8406.81.00Ex 005 - Turbinas a vapor de condensação com extrações, de fluxo axial, tipo "tandem" (dois corpos) potência de 360MW, pressão de entrada do vapor de 167,9bar A a 538ºC, pressão de saída do vapor de 0,085bar A, dotadas de sistema de lubrificação, condensação, tanque de drenagem, unidade geradora de vapor, unidade de combate à incêndio, sistema de controle, instrumentação e sistema de gerenciamento dinâmico


Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 62, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2009:

NCMDESCRIÇÃO
8406.81.00Ex 006 - Turbinas a vapor de condensação com extrações, de fluxo axial, tipo "tandem" (dois corpos) potência de 365MW, pressão de entrada do vapor de 167,9barA a 538ºC, pressão de saída do vapor de 0,085barA, dotadas de sistema de lubrificação, condensação, tanque de drenagem, unidade geradora de vapor, unidade de combate a incêndio, sistema de controle, instrumentação e sistema de gerenciamento dinâmico Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Resolução Camex nº 93, de 27 de Dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 58/08, 56/10 e 57/10, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, a Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, o prazo de vigência fixado no art. 3o da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, as concessões de redução das alíquotas do imposto de importação na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país e Sistemas Integrados que os contenham, respeitados os prazos de vigência estabelecidos nas Resoluções CAMEX que os deferiram.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Resolução Camex nº 92, de 27 de Dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões no 28/09 e 60/10, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006 e no 59, de 17 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCMDESCRIÇÃO
9503.00.10Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico
9503.00.22Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.31Com enchimento
9503.00.39Outros
9503.00.40Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70Quebra-cabeças ("puzzles")
9503.00.80Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99Outros


Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.

Parágrafo único. Fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99, conforme consta da Resolução CAMEX n.º 59, de 17 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Resolução Camex nº 91, de 27 de Dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nos 29/10, 30/10, 32/10 e 33/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
 
NCMDescrição
3206.11.19Outros


Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 3206.11.19 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCMDescriçãoQuota
3206.11.19Outros95.000 toneladas
8535.21.00-- Para tensão inferior a 72,5 kV

Ex 001 - Disjuntor trifásico para proteção em alta corrente em usinas geradoras de energia elétrica com função de interromper a corrente do gerador em situações normais de operação e em curto- circuito, para níveis de tensão de 21 a 30kV, corrente nominal de 7,5 a 26kA, corrente em curto-circuito de 63 a 160kA, apresentado em invólucro de alumínio, sendo 3 invólucros, 1 para cada fase e as três fases montadas em uma única estrutura formando um único corpo
64 unidades

NCMDescriçãoQuota
8547.10.00- Peças isolantes de cerâmica

Ex 001 - Buchas de passagem de alta tensão em corrente contínua, com isoladores de silício ou porcelana, para aplicação em transformadores de potência destinados à alimentação de válvulas tiristorizadas de retificação para corrente contínua, com função de possibilitar a passagem através do tanque do transformador, do condutor que internamente (dentro do óleo isolante) é conectado ao enrolamento do transformador, e externamente (no ar) é conectado às válvulas tiristorizadas para níveis de tensões entre 51 kVdc e 600 kVdc e corrente nominal entre 1866A e 5000A
54 unidades

Art. 4º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um período de 6 meses e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCMDescriçãoQuota
7210.90.00- Outros

Ex 002 - Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma da superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA-  265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobras N- 1706 Rev. C
800 toneladas

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Governo torna mais rígidas normas de emissão de documento para exportador

O governo muda hoje as normas para emissão de certificados de origem, documento necessário para que exportadores se beneficiem de acordos comerciais firmados com o Brasil e industriais obtenham vantagens fiscais e de financiamento. Como forma de reduzir o grande número de entidades autorizadas a emitir o documento – algumas vezes irregularmente – uma portaria do Ministério do Desenvolvimento a ser publicada hoje passa a exigir que essas instituições informatizem o processo e passem a seguir parâmetros internacionais mais rígidos.

“Estamos modernizando e dando mais transparência ao sistema”, disse o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral. As mais de 80 federações e associações empresariais autorizadas a emitir os certificados terão até maio para informar ao governo que sistema informatizado adotarão e até 1º de julho para adotar as mudanças, entre elas adaptar o sistema de emissão às normas da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Hoje, cerca de 30% dos certificados são emitidos pela Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp). São comuns, porém, queixas de países como a Argentina, de irregularidades em certificados de outros emissores.

Barral informou, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional encontrou uma solução para o impasse burocrático que ameaçava de colapso o sistema brasileiro de defesa comercial, devido a dificuldades da Secretaria da Receita Federal em repassar dados sobre empresas importadoras ao Ministério do Desenvolvimento.

Há alguns meses, a edição da Medida Provisória 507, endurecendo as punições por vazamento de informações tributárias, levou a Receita a concluir que não poderia entregar os dados que vinha repassando ao ministério, inviabilizando o início de ações antidumping (contra importações com preço abaixo do normal). As medidas sugeridas pela Receita para contornar o problema foram consideradas inviáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, mas, na semana passada, os dois órgãos conseguiram resolver as diferenças, segundo Barral.

“Já trabalhamos com a Receita em um texto de comum acordo, que resolverá definitivamente o problema, dando segurança aos servidores públicos encarregados da troca de informações”, disse Barral. O texto, que deverá ser incluído em uma medida provisória a ser editada – ou, se possível, na própria MP 507, caso seja votada no Congresso em breve – permitirá o fornecimento ao ministério de informações da Receita relativas à defesa comercial.

O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, chegou a anunciar, no início do mês, o colapso das medidas de defesa comercial devido à falta de informações da Receita Federal. Essas informações, discriminadas por empresa importadora, são necessárias para identificar a entrada, no país, de bens importados a preços menores que os praticados no país de origem, o que é considerado dumping, uma forma de competição desleal. Barral disse acreditar que o problema estará resolvido já no começo do ano.

Na segunda-feira, primeiro dia útil de 2011, o secretário de Comércio Exterior anunciará os resultados da balança comercial de 2010, que já alcançou um recorde nas exportações na semana passada, quando as vendas externas acumuladas durante o ano chegaram a US$ 197,99 bilhões. A meta do governo era de US$ 195 bilhões. Barral não quis comentar se o resultado da semana passada indica que as exportações do Brasil chegarão a US$ 200 bilhões neste ano.

Os técnicos do governo, embora não descartem a possibilidade, argumentam que houve antecipação de operações, por causa dos feriados de fim de ano, e que não há garantias de que a última semana de dezembro tenha um valor alto de exportações. A média diária das exportações em dezembro está em torno de US$ 945 milhões, quase 44% acima da média verificada em dezembro de 2009. A média diária do ano, até a semana passada, estava em aproximadamente US$ 805 milhões de exportações. O resultado da semana passada ajudou a elevar esse valor, ao alcançar US$ 1,08 bilhão.

Fonte: Valor Econômico

Quarta semana de dezembro registra superávit de US$ 2,174 bilhões

Nos cinco dias úteis da quarta semana de dezembro (20 a 26), as exportações brasileiras foram de US$ 5,421 bilhões, com média diária de US$ 1,084 bilhão. No mesmo período, as importações somaram US$ 3,247 bilhões, com média diária de US$ 649,4 milhões.

Com estes dados, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 2,174 bilhões, com média diária de US$ 434,8 milhões. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) totalizou US$ 8,668 bilhões, com média diária de US$ 1,733 bilhão.

Mês
No acumulado mensal, as exportações somaram US$ 17,002 bilhões, com média diária de US$ 944,6 milhões. O resultado é 43,7% superior à média de US$ 657,4 milhões registrada em dezembro de 2009.

Neste comparativo, houve aumento nas vendas das três categorias de produtos. Nos básicos (97,9%), os destaques ficaram por conta de minério de ferro, petróleo em bruto, café em grão, soja em grão, milho em grão, farelo de soja e carne de frango e bovina. Nos semimanufaturados (35,9%), os principais produtos foram ferro fundido, óleo de soja em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, alumínio em bruto e ouro em forma semimanufaturada e celulose. Aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, autopeças, laminados planos, veículos de carga, açúcar refinado e automóveis de passageiros foram os principais destaques na alta das vendas de manufaturados (10,2%).

Na comparação com novembro de 2010 (US$ 884,4 milhões), a média diária das exportações cresceu 6,8%, com aumento nas vendas de produtos básicos (14,9%) e manufaturados (6,5%), e queda nos semimanufaturados (-17,1%).

As importações em dezembro alcançaram US$ 13,052 bilhões, com média diária de US$ 725,1 milhões. Por esse critério, houve crescimento de 29,8% em relação ao mês de dezembro do ano passado (média de US$ 558,8 milhões). Houve aumento nos gastos com adubos e fertilizantes (76,3%), siderúrgicos (64,1%), borracha e obras (61,2%), equipamentos mecânicos (42,8%) e instrumentos de ótica e precisão (31,7%).

Na comparação com novembro último (média de US$ 868,8 milhões), houve queda de 16,5% nas aquisições feitas no mercado externo, com retração nas compras de adubos e fertilizantes (-49,5%), combustíveis e lubrificantes (-30,5%), aparelhos eletroeletrônicos (-21,1%), borracha e obras (-18,5%), químicos orgânicos e inorgânicos (-17,5%) e plásticos e obras (-15,7%).

Nas quatro semanas de dezembro, o saldo já chega a US$ 3,950 bilhões, com média diária de US$ 219,4 milhões. O resultado é 122,5% superior à média de dezembro de 2009 (US$ 98,6 milhões) e está 1.311% acima da média de novembro passado (US$ 15,6 milhões).

Ano
No acumulado de janeiro à quarta semana de dezembro deste ano (246 dias úteis), as vendas ao exterior somaram US$ 197,999 bilhões (média diária de US$ 804,9 milhões). O valor já supera o recorde histórico das exportações brasileiras que, em todo o ano de 2008, chegaram a US$ 197,942 bilhões. Na comparação com a média diária do acumulado do ano de 2009 (US$ 610 milhões), as exportações cresceram 31,9%.

As importações, no acumulado do ano, foram de US$ 179,139 bilhões, com média diária de US$ 728,2 milhões. O valor está 42,3% acima da média registrada no mesmo período de 2009 (US$ 511,8 milhões).

O superávit da balança comercial no ano chegou a US$ 18,860 bilhões, com média diária de US$ 76,7 milhões. O número ficou 22% abaixo da média registrada no mesmo período do ano passado (US$ 98,2 milhões).

No acumulado do ano, a corrente de comércio somou US$ 377.138 bilhões, com média diária de US$ 1,533 bilhão. O valor é 36,7% maior que a média aferida neste mesmo período no ano passado (US$ 1,121 bilhão).

Fonte: Mdic

Circular Bacen nº 3.519, de 22 de Dezembro de 2010

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º As seções 2 e 4 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta circular.

Art. 2° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Assuntos Internacionais
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS
ARAÚJO
Diretor de Fiscalização Substituto

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Necessidade de implementação da legislação "anticircumvention" no Brasil para garantia dos direitos antidumping

Estudos estatísticos demonstram que, posteriormente à aplicação de direito antidumping, em muitos casos há mudança no fluxo de comércio, alterando a procedência e origem declarada de produtos importados para elidir a aplicação da medida de defesa comercial. É reduzida ou extinta a exportação do país submetido ao direito antidumping, um terceiro país é introduzido na operação e os bens exportados passam a ter sua origem declarada como sendo deste país, ao qual não se aplica defesa comercial. Exemplo desse caso, é a importação de pedivelas para bicicletas originários da China que, depois da aplicação da medida antidumping, deixou de ser relevante, passando a ser importados em grande volume os mesmos produtos com origem declarada da Índia e Taiwan3.

Essa operação é chamada de triangulação e consiste na mais popular das modalidades, conhecida pela doutrina do Direito do Comércio Internacional como "circunvenção". Um tema polêmico e constante nas discussões sobre a norma antidumping no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC). No presente artigo, analisaremos as evoluções normativas brasileiras no tocante à prevenção de operações que busquem contornar as medidas antidumping aplicadas, demonstrando sua necessidade no contexto econômico atual e a compatibilidade com o Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT - o Acordo Antidumping (AAD), com a Decisão Ministerial da OMC sobre "anticircumvention".

Contexto brasileiro
Apesar de impor, juntamente com seus parceiros do Mercosul, alíquotas de imposto de importação sobre mercadorias estrangeiras que em geral são consideradas altas, principalmente se comparadas às tarifas praticadas pelos países desenvolvidos, o Brasil é um país aberto às importações. Ao praticar as regras impostas pelo capitalismo mundial, é reconhecido como economia de mercado e honra as diretrizes da OMC no que tange às barreiras comerciais.

No Brasil, a manutenção da estabilidade e crescimento da economia, somadas à conjuntura mundial - em que nesse aspecto tem se destacado negativamente os Estados Unidos, pela emissão de dólares considerada excessiva, e a China, que mantém sua moeda artificialmente desvalorizada para ser mais competitiva no comércio internacional, provando que realmente não é economia de mercado4 - acarreta na valorização exagerada da moeda, o real. O aumento do valor da moeda nacional faz com que os produtos brasileiros tenham sua competitividade reduzida, tanto no mercado doméstico, em que acabam perdendo espaço para produtos importados, quanto no mercado internacional.

Pela legítima obrigação de defender sua indústria doméstica da exportação de produtos que são objeto de dumping 5, o Brasil tem aplicado direitos antidumping sobre produtos originários de países que o praticam, após devidamente comprovada a prática por meio de processo legal, amparado no AAD e normas internas que o recepcionam e regulamentam6.

Todavia, mesmo com a aplicação dos direitos antidumping em muitos casos a indústria doméstica não é protegida, pela elisão do pagamento dos direitos pela prática da circunvenção. De forma a impedir essa prática, a Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, alterou a Lei Antidumping (Lei nº 9.019/95), incluindo o artigo 10-A7, o qual autoriza a extensão para terceiros países que revendam produtos objeto de medidas antidumping e a insumos desses produtos exportados desmontados, se for constatada a circunvenção.

O dispositivo legal foi regulamentado pela Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010. A regulamentação estendeu a aplicação de medidas antidumping e compensatórias quando constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor para a importação de (i) produtos idênticos ou com características muito próximas do produto sujeito à aplicação da medida de defesa comercial e (ii) insumos dos produtos objeto de medidas dessa natureza.

A norma expedida pela Camex provê à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a discricionariedade necessária para conduzir investigações, motivadas pelas partes interessadas ou excepcionalmente de ofício, e determinar a extensão das medidas de defesa comercial quando houver um conjunto de indícios demonstrando (i) alteração de fluxos comerciais posteriores à investigação visando a elidir a aplicação do direito, (ii) neutralização dos efeitos benéficos à indústria doméstica e (iii) exportação do produto objeto de medida antidumping por valor inferior ao valor normal apurado na investigação.

O artigo 6º da Resolução estabelece que a Secex/MDIC expedirá normas complementares para a sua execução, especialmente quanto ao procedimento de investigação destinado à extensão das medidas de defesa comercial. Por enquanto, foi implantado um critério especial de origem não preferencial para fins de aplicação do dispositivo anticircunvenção estabelecido pela Resolução Camex nº 63/10.

Esse critério especial de origem não preferencial foi criado pela Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, que excetua da aplicação do critério geral de origem não preferencial estabelecido pelo Acordo sobre Regras de Origem da OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, as situações de circunvenção combatidas pela Resolução Camex nº 63/10.

A nova norma que trata de origem não preferencial, Resolução Camex nº 80/10, traz dispositivo que permite a aplicação específica da restrição do reconhecimento da origem para produto montado em terceiro país para elidir pagamento de defesa comercial, negando a origem mesmo nos casos em que haja alteração nos quatro primeiros dígitos da classificação no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - conhecido como "salto tarifário"8.

Com as disposições das Resoluções Camex nºs 63 e 80, tornaram-se aplicáveis os mecanismos anticircunvenção, regulamentados pela Portaria Secex nº 21, de 18 de outubro de 2010, podendo desde já iniciar as investigações anticircunvenção e assim garantir a efetivação das medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil.

Compatibilidade da norma brasileira anticircunvenção e o AAD
A questão da circunvenção e anticircunvenção tem permeado discussões de comércio internacional desde antes da criação da OMC, em 1994. Sempre foi um conteúdo de elevada polêmica, que precisou ser retirado das negociações do AAD para que o mesmo pudesse ser concluído e assim compor o GATT 1994. Em relatório do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex/MDIC, de 2000, é comentada a circunvenção9, e uma Decisão Ministerial da OMC10, de 1994, estabelece a necessidade do assunto ser tratado pelo Comitê sobre Práticas Antidumping, não tendo sido até hoje encontrada uma solução.

A Decisão Ministerial da OMC ocupou o lugar de previsão quanto aos métodos de anticircunvenção que seriam incluídos no AAD11, mas não foram por não encontrar consenso. Contudo, não entendemos que pela falta de previsão específica uma previsão de estado membro da OMC sobre anticircunvenção seja contrária às normas do AAD, mas sim complementar. Não se trata, portanto, a anticircunvenção de uma nova medida antidumping, mas a aplicação de medida decidida com base no próprio AAD, sendo assim compatível com os princípios expostos em seu artigo 1º12 .

A Decisão Ministerial sobre Anticircunvenção não rejeita o emprego pelos países membros dos mecanismos de assegurar a aplicação das medidas de defesa comercial; trata-se de norma neutra de valor, servindo, nesse sentido, apenas para afirmar a existência da circunvenção e a importância de regulação. A existência de normas anticircunvenção em diversos membros da OMC demonstra a fixação de um instituto regido por normas costumeiras, aceitas no Direito do Comércio Internacional e necessárias para garantia da aplicação dos direitos antidumping.

Conclusões
É de grande valia para o Brasil ser membro da OMC e agir regularmente com seus parceiros internacionais, respeitando as normas dos acordos internacionais dos quais é signatário. Nessa linha, o Brasil não aplica barreiras ilegais à importação, mas atua conforme os preceitos da OMC, tendo sido ampliada a existência de investigações e aplicação de direitos antidumping, devido, principalmente, aos surtos de importações experimentados nos últimos anos.

Contudo, não pode um país tão grandioso se sujeitar a manobras de particulares que busquem contornar a aplicação de medidas de defesa comercial, prejudicando a indústria doméstica ao anular os efeitos dos direitos antidumping impostos, pela exportação dos produtos antidumping com valor inferior ao valor normal apurado nas negociações.

Enquanto a OMC não disciplinar o assunto, ações anticircunvenção seguidas pelos membros deverão ser aceitas, se legítimas. Mais do que se preocupar com possíveis críticas a sua política externa, o Brasil deve zelar por setores manufatureiros nacionais, que estão sendo extintos pelas importações abusivas, e aplicar com rigor as punições que lhes devem ser impostas.

NOTAS:
1) http://www.thefreedictionary.com/circumvention
2) Evitar ou contornar com uso de manobra ardilosa (tradução livre).
3) Fonte DEREX / FIESP. Acesso aos 5.12.2010 em http://www.fiesp.com.br/irs/coscex/pdf/
transparencias_coscex_10_08_10_-_eduardo_ribeiro_-_defesa_comercial.pdf
4) Outros fatores que comprovam que a China não é economia de mercado são citados em OLIVEIRA, Alexandre Lira. "Defesa Antidumping em face da Importação de Produtos Chineses", Material Técnico, Vol. IV. Lira & Associados Advocacia. Junho de 2009. http://www.liraa.com.br/downloads/informativos/jun09.pdf
5) Conceito de dumping é contido no Artigo 2, Item 1, do AAD: "Para as finalidades do presente Acordo, considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador."
6) Decreto Legislativo nº 30/94, Decreto nº 1.355/94, Lei nº 9.019/95, Decreto nº 1.602/95 e Circular SECEX nº 21/96.
7) "As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação".
8) RESOLUÇÃO Nº 80, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010
Art. 2º (...)
§3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquire a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
9) "1.2. Grupo Informal sobre Anticircunvenção
Na reunião de outubro, os debates giraram em torno do documento elaborado pelo Secretariado: "O que é circunvenção? Cenários de circunvenção e práticas das autoridades investigadoras". Foram discutidos exemplos de casos que permitiram maior aclaramento para o assunto, ainda que sem uma definição final."
Acesso aos 05/12/2010 em http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1197027436.pdf
10) DECISION ON ANTI-CIRCUMVENTION
Ministers,
Noting that while the problem of circumvention of anti-dumping duty measures formed part of the negotiations which preceded the Agreement on Implementation of Article VI of GATT 1994, negotiators were unable to agree on specific text,
Mindful of the desirability of the applicability of uniform rules in this area as soon as possible,
Decide (sic) to refer this matter to the Committee on Anti-Dumping Practices established under that Agreement for resolution.
11) YU, Yanning. CIRCUMVENTION AND ANTI-CIRCUMVENTION MEASURES. KLUWER LAW INTERNATIONAL, THE NETHERLANDS. P. 15
"During the GATT Uruguay Round Negotiations, an amendment to the 1979 Anti-Dumping Code via the Drunkel Draft Final Act had been made to allow taking certain measures to prevent circumvention of anti-dumping duties imposed on imports. Nonetheless, such attempts appear to be undermined by a Ministerial DEcision formally adopted at the end of Uruguay Round after it replaced relevant anti-circunvention provisions in the aforementioned draft amendment."
12) Medidas antidumping só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 e de acordo com investigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Acordo.

Fonte: Aduaneiras

Novoex registra mais de 25 mil operações

O Siscomex Exportação, implantado em 1993, deixará de operar dia 11 de janeiro de 2011 e será substituído pelo Siscomex Exportação Web (Novoex), em funcionamento desde 17 de novembro último. Nesse período, em que os dois sistemas estão operando paralelamente, o Novoex registrou 25.035 mil registros de exportação.

Quando estiver operando sozinho, o sistema deverá registrar os mesmos números do Siscomex que, em 2009, contabilizou 4,7 milhões de operações, com média diária de 20 a 23 mil registros de exportação. A expectativa é da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Segundo o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, “o novo sistema foi elaborado para facilitar, tornar mais ágil e diminuir os custos do processo para o exportador”.

Acesso direto

O Novoex pode ser acessado diretamente na página eletrônica do MDIC, sem a necessidade de instalação de programas adicionais. Os atuais usuários estão automaticamente habilitados a operar com o mesmo login e senha dos demais módulos do Siscomex.

Entre as inovações do Novoex está a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. Pelo novo sistema, os usuários também podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.

Os usuários ainda podem fazer Registros de Exportação por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. Além disso, quando o operador selecionar algum enquadramento relativo a Drawback, o sistema automaticamente abre uma tela específica para o cadastramento das informações pertinentes.

No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal. Dentre as facilidades do novo sistema, também está o aproveitamento de informações de registros anteriores.

Fonte: Mdic

Portaria nº 249/2010 autoriza Secex a suspender inscrições de empresas no Registro de Exportadores e Importadores

A apuração de fraudes ao comércio exterior ganha um reforço a partir de hoje (23/12) com a publicação, no Diário Oficial, da Portaria nº 249 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O documento autoriza a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) a suspender a inscrição de empresas e entidades no Registro de Exportadores e Importadores  (REI) mantido pelo órgão, caso seja comprovada a prática de atos irregulares em operações de exportação e importação. A suspensão vale por dois anos.

Poderão ter o registro suspenso as empresas que praticarem atos desabonadores que possam prejudicar o conceito do Brasil no exterior e as que não honrarem compromissos ou não efetuarem recolhimentos nos prazos e condições legais. Também poderão ser punidas as instituições que praticarem subfaturamento ou superfaturamento e apresentarem informações, documentos, certificado de origem não preferencial ou similar falsos aos órgãos de comércio exterior.

Para o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, a portaria complementa os regimes tradicionais de defesa comercial e apuração de fraudes ao comércio exterior. "A medida tem como objetivo propiciar a regularidade das práticas comerciais, em conformidade com os regimes do direito internacional", destaca.

Inscrição automática

A inscrição no REI é automática a todas as empresas e entidades, no ato da primeira operação de exportação ou importação realizada via Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mas se o registro for suspenso, elas não poderão realizar essas operações. O documento publicado hoje e assinado pelo ministro Miguel Jorge atualiza a Portaria MCIT nº 280 de 1995.

O diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc), Gustavo Ferreira Ribeiro, explica que a medida colabora para a proteção da indústria nacional ao evitar "as práticas desleais de comércio exterior, em um ambiente de competitividade cada vez mais acirrado". Ele esclarece que a portaria abre a possibilidade de se abrir um processo administrativo e que a empresa apenas terá seu registro suspenso nos casos de decisão administrativa final. Os procedimentos para a abertura desse processo serão regulamentados posteriormente.

Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010

A Instrução Normativa RFB 1.102, publicada no diário oficial do dia 22/12/10, altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Também acrescenta Anexo Único - Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave - TEAT quando se tratar de admissão temporária de aeronaves.

Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A mesma Portaria também revoga a Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008.


Circular Secex nº 60 de 21 de dezembro de 2010

O Departamento de Defesa Comercial - DECOM, inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2 º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Circular nº 59, de 20 de dezembro de 2010

O Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

 A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2009 a março de 2010. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2005 a março de 2010. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, e considerando que se trata dos mesmos períodos analisados na revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações do produto quando provenientes da Romênia, a que se refere a Circular Secex nº 42, de 2010.

Resolução RE nº 5.915, de 20 de dezembro de 2010

A resolução determina como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, fabricação, distribuição, manipulação, comércio e uso, em todo o território nacional, do insumo CARALLUMA FIMBRIATA e de todos os produtos que contenham referido insumo.