terça-feira, 30 de novembro de 2010

Portaria Secex nº 28, de 29 de Novembro de 2010

Prorroga para o dia o 10 de dezembro de 2010 a obrigatoriedade de emissão dos RE somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web.

Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro e 9 de dezembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.

Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior), até o dia 9 de dezembro de 2010, ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web)

A partir do dia 10 de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web.
Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 9 de dezembro de 2010 somente naquele módulo.

Os RC efetivados até o dia 9 de dezembro de 2010 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.

Os RC registrados no sistema até o dia 9 de dezembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.


Portaria Secex nº 27, de 29 de Novembro de 2010 - Comentada

Altera Seção X da Portaria Secex 10/2010
De: Mercado Comum do Sul  
Para: Verificação e Controle de Origem Preferencial

Exige a apresentação do Certificado de Origem também de outros países com os quais o Brasil possui acordo conforme disposto na portaria:
"Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação." 

Prorroga a vigência da Portaria Secex nº 22, de 19 de outubro de 2010, para o dia 31 de dezembro de 2010. A Portaria em questão dispõe sobre licenciamento de importação de petróleo.


Secex regulamenta ações para combater triangulação

O uso de medidas de defesa comercial tem sido cada vez mais discutido nos diversos setores da economia, tanto que levou o governo a adotar, recentemente, novos instrumentos para permitir a extensão do direito antidumping a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação do 
antidumping vigente.

As ações têm como meta combater a triangulação ou circumvention, situação em que ocorre a revenda do produto objeto de medida antidumping, com pequenas alterações, procedentes de outros países. A prática inclui a mera montagem, com partes, peças ou componentes do território sujeito à medida de defesa comercial, que pode ocorrer em terceiro país ou mesmo no Brasil.

A adoção de novos procedimen tos teve origem no diálogo entre gover no e entidades setoriais, que demonstra ram, por meio do monitoramento das importações, a prática da triangulação. Segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), desde que foi implantado direito antidumping, na forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par para calçados procedentes da China, verificou-se aumento considerável das importações do produto e de suas partes de outros países asiáticos.

O diretor-executivo da Abicalçados, Heitor Klein, compara que, a partir da medida, o volume de calçados importados da China caiu 59% entre janeiro e setembro deste ano. “Foram 8 milhões de pares contra 19,7 milhões no mesmo período do ano passado.” Por outro lado, enquanto o volume de pares importados da China caiu, aumentaram as importações, também da China, de cabedais (parte de cima dos calçados) e de partes (solados e outros componentes) para serem montados no Brasil. “A prática não é tradicional e evidencia uma forma de burlar a tarifaantidumping”, avalia o executivo.

Além disso, dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) indicam o crescimento vertiginoso das compras de calçados da Indonésia, que mandou para o Brasil 2,7 milhões de pares, isto é, um incremento de 110%. Já a Malásia elevou em 36.110% suas vendas. Foram aproximadamente 4 milhões de pares de janeiro a setembro, contra 11 mil pares no mesmo período de 2009. A Abicalçados acredita que, na realidade, grande parte das importações tem procedência da China, mas com documentação desses países, o que configura a triangulação.

Manobras
Segundo apurado pela entidade, os exportadores chineses encontraram três formas de fraudar o sistema antidumping:a falsificação de documentos de ori gem, a montagem de calçados em terceiros países a partir de componentes produzidos na China, sem a observação dos mínimos de conteúdo nacional para a caracterização de produção no terceiro país, e a importação direta de “calçados desmontados” para serem finalizados no Brasil.

O setor têxtil, que conta com medidas de defesa comercial, as quais já possibilitaram a queda do volume de importações, melhoria no preço médio de importados e recuperação do mercado interno, tem expectativa positiva em relação às regras para evitar a triangulação. Para o coordenador da Área Internacional da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Domingos Mosca, a regulamentação, que ficou em estudo por 23 meses, vai evitar manobras e tornar mais rápido o processo de investigação. 

De acordo com o secretário de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, a aplicação da Lei de Circumvention é privativa dos setores em que existe antidumping e quando exportadores escapam da sua aplicação pelo uso de certos mecanismos, como a falsa declaração de origem. Nesse sentido, o governo trabalha para atualizar e tornar mais rígidas as regras de certificação. Também há pressão para que seja aprovado o Projeto de Lei (no 4.801/01) que defende os produtos nacionais em casos dedumping e trata a aplicação de regras de origem não preferenciais, em que o certificado será exigido nas importações de produtos objeto da aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.

Segundo o relator do PL na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – em que o texto teve parecer favorável –, deputado Marco Aurélio Ubiali, “o projeto permite clareza nas regras para saber quem produz de fato a mercadoria e que medidas antidumpingnão sejam burladas. Ele esclarece definitivamente a certificação de origem, evitando brigas judiciais e criando a sistemática de punição, que o Brasil não tem”, explicou ao considerar que entre os objetivos da proposta está, inclusive, evitar a desindustrialização no País.

O PL, em paralelo com a legislação anticircumvention, pode constituir o arcabouço legal necessário para combater a triangulação. Para tanto, ainda precisa passar por algumas comissões. Regulamentação semelhante já existe na Europa, Estados Unidos, Japão e Argentina e se configura em poderosa arma para “combater mecanismos que atrapalham a capacidade de concorrência honesta”, pondera Ubiali.

Investigação
De acordo com a Portaria Secex no 21, publicada no mês de outubro, a extensão das medidasantidumping poderá incidir sobre produto igual, em todos os aspectos, àquele objeto dedumping ou a outro que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas. Também recai sobre partes, peças e componentes do produto, assim considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na sua industrialização.

A investigação para determinar a existência de prática elisiva será iniciada a pedido da parte interessada na demanda original ou, na hipótese de a medida ter sido prorrogada, da última revisão da medida antidumping em questão, por meio de petição, formulada por escrito. Excepcionalmente, poderá ocorrer por iniciativa da Secex.

As disposições do normativo direcionam para a simplificação da análise em relação ao processo original e a expectativa do governo é que a conclusão da investigação se dê entre três e seis meses.

A investigação será encerrada sem a recomendação da extensão do antidumping nos casos em que não houver comprovação suficiente da prática elisiva, quando o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida representar menos que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto, ou quando o valor agregado no processo de industrialização for superior a 25% do custo de manufatura.


Indústria confunde alternativas para defender importações desleais
O processo de investigação de medidas de defesa comercial deve seguir os procedimentos e prazos definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Segundo o secretário do comércio exterior do MDIC, Welber Barral, muitas empresas reclamam antidumping em situações que não ficam comprovados o dano e o nexo causal, condições imprescindíveis para que haja a imposição dos direitos. 

Além disso, para contornar uma série de problemas vivenciados pela indústria nacional, há o desejo de usar o dumping em casos de fraude. “Fraude é subfaturamento, que é um problema crônico do comércio exterior”, pontuou o secretário ao comentar o equívoco em se pleitear a adoção de medidas de defesa comercial para combater problemas relacionados a práticas como subfaturamento, contrabando, contrafação e pirataria.

Assim, a questão do preço deve ser tratada pela valoração aduaneira e o contrabando reprimido pelos órgãos de fiscalização. Como exemplo, citou o comércio de óculos, que conta com medida antidumping, mas aproximadamente 80% das peças que entram no País vêm em condição irregular.

Segundo o secretário, o Brasil é o terceiro usuário mundial de medidas antidumping. Dados da Secex apontam 30 investigações em curso, 25 petições em análise e 67 medidas definitivas em vigor, das quais 28 são contra produtos da China. “O Brasil tem muita experiência e nunca perdemos um caso”, enfatiza.

Porém, da mesma forma que aplica também recebe processos contra seus produtos. São quase 60 ações e com grande diversificação de setores, embora as áreas química e siderúrgica tenham prevalência, como ocorre no mundo todo. Do frango a autopeças, Barral ressalta, ainda, que nem sempre as medidas são originadas em grandes países, com ações adotadas pela Ucrânia, Costa Rica e República Dominicana. 

PARA ENTENDER
DUMPING – prática comercial usada para vender produto, em outro país, a preço menor que o valor normal praticado no mercado do país exportador.
DEFESA COMERCIAL – medida que pode ser imposta por um país importador, quando verificadas condições previstas em acordos internacionais: prática a ser combatida, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade.
Brasil lidera aumento de processos de investigação de dumping na OMC
O Brasil apresentou aumento considerável nos processos de investigação de antidumping entre janeiro e setembro deste ano. Ao lado da Índia, lidera o número de casos de abertura com 24 processos contra apenas 4 registros verificados no mesmo período de 2009. Já a Índia, saltou de 23 para 32 investigações em 2010.Os dados constam do relatório da Organização Mundial do Comércio (OMC), em conjunto com a OCDE e UNCTAD, lançado em 4 de novembro para o grupo das 20 maiores economias (G20). O do cumento aponta que os países se mostram resistentes às pressões protecionistas e adverte sobre os perigos para os próximos meses em função de elevados níveis de desemprego e nas tensões sobre as taxas de câmbio.Embora o número de medidas restritivas impostas pelos países do G20 continue em elevação, o crescimento ocorre em ritmo menos acelerado e com decréscimo nas ações de comércio relacionadas aos direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas. Entre janeiro e setembro de 2009 foram iniciadas 119 investigações de antidumping, enquanto no mesmo período de 2010 registraram-se 96 casos, ou seja, uma redução de aproximadamente 20%. A queda também é observada nas medidas de defesa comercial (de 19 pa ra 7) e salvaguardas (de 13 para 10).Com relação à cobertura dos produtos submetidos a inquéritos de antidumping, notam-se as mesmas categorias, com destaque para metais que ocupam o topo da lista nos dois períodos analisados, com aumento da participação de 22% para 29%. Queda significativa pode ser observada nos setores têxtil (de 11% para 3%) e de maquinários (de 10% para 5%).Entre as ações comerciais analisadas pela OMC estão inquéritos antidumping, aumento de tarifas e impostos ligados à importação, restrições, quotas e proibições de comercialização. De acordo com o relatório, apenas 15% das medidas comerciais restritivas introduzidas desde a eclosão da crise, em 2008, foram removidas, o que indica que a maior parte deverá permanecer em vigor.
Fonte: Aduaneiras

Radar Comercial é atualizado com dados do triênio 2007-2009

Os analistas e operadores de comércio exterior já podem contar com uma ferramenta atualizada para pesquisa de mercados internacionais. O Sistema Radar Comercial, desenvolvido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), incorporou dados do triênio 2007-2009, com informações sobre 110 países, o que representa mais de 95% do comércio exterior.

O sistema realiza pesquisas para identificar produtos e mercados estratégicos para os exportadores brasileiros. O objetivo da atualização é ampliar e diversificar o market share dos produtos brasileiros no mercado internacional. A metodologia do sistema foi revisada com parâmetros de filtragem que agora permitem uma seleção mais precisa de produtos prioritários para os mercados alvos.
O Sistema Radar Comercial tem contribuído para a democratização das informações relativas ao comércio externo, propiciando a que mesmo as pequenas e médias empresas (PMEs), localizadas nas regiões mais distantes do Brasil, tenham acesso – gratuito – a dados e análises que facilitam a sua inserção no mercado internacional. Em 2005, O Sistema foi premiado com o 1º lugar no “Concurso Inovação na Gestão Pública Federal”, promovido pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.


Fonte: Mdic

Apex acerta parceria para que brasileiros forneçam produtos e serviços ao governo de Angola

O Brasil vai fechar um acordo de cooperação com a Central de Compras de Angola para ampliar a participação de empresários brasileiros no processo de reconstrução do país africano. “É um parceiro de peso para ajudar a pequena e média empresa brasileira a entrar nesse mercado”, disse Ricardo Schaefer, diretor de Gestão e Planejamento da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). O governo angolano usa a Central de Compras para negociar preços e contratar fornecedores nas áreas de logística e abastecimento de órgãos governamentais, inclusive o Exército. Nos próximos dias, a central anunciará a verba disponível para o ano que vem.

Segundo Schaefer, é uma oportunidade para o pequeno e o médio empresários brasileiros explorar novas oportunidades. “Angola ainda está reconstruindo suas estruturas, totalmente destruídas pela guerra civil”, que terminou em 2002, lembrou ele. Desde então, o país, o segundo mais rico da África em petróleo, tem sido muito procurado por investidores.
Antes de estourar a crise financeira internacional, o volume de negócios com Angola passou de US$ 520 milhões para US$ 1,5 bilhão, colocando o país entre os maiores parceiros comerciais do Brasil. Em julho passado, 40 empresas nacionais expuseram produtos e serviços na Feira Internacional de Luanda.

Ricardo Schaefer está em Luanda para o lançamento do primeiro centro de negócios da Apex-Brasil na África. A agência já tem estruturas funcionando em Pequim (China), Dubai (Emirados Árabes), Miami (Estados Unidos), Havana (Cuba), Varsóvia (Polônia), Moscou (Rússia) e Bruxelas (Bélgica).

O centro angolano pretende dar suporte às empresas brasileiras identificando oportunidades de negócios para expandir o comércio entre Brasil e África. Segundo dados da Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o fluxo de comércio no ano passado foi de US$ 17,2 bilhões (US$ 8,7 bilhões em exportações e US$ 8,5 bilhões em importações).
Em 2009, duas missões comerciais brasileiras estiveram na África. Empresários e representantes do governo visitaram Líbia, Argélia, Tunísia, Gana, Nigéria, Guiné Equatorial, Burquina Faso, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Marrocos, Senegal, Benin, Cabo Verde, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo. Em dezembro, outro grupo visitará Angola, Moçambique e África do Sul. Mais de duzentas empresas participaram das “caravanas”, representando setores variados como agronegócio, energia, alimentos e bebidas, casa e construção, mineração, tecnologia da informação, máquinas e equipamentos, automotivo, logística, têxteis e calçados, varejo, cosméticos e defesa.

A Apex-Brasil aposta em crescimento rápido dos negócios com os países africanos. “Nossa expectativa é voltar rapidamente aos patamares de antes da crise [financeira internacional]. Em 2008, foram quase U$ 2 bilhões só em Angola”, informou Ricardo Schaefer. “Acho que é possível repetir esse número em 2011”.

Fonte: Agencia Brasil

Para mercadoria exportada para conserto, que é remetida sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, cujo reparo não seja possível, tornando-se imprestável, qual o procedimento que deve ser adotado?

Deve-se retornar com o produto no mesmo estado ou transformar o regime de temporária para definitiva:

- manter o RE original inalterado;
- elaborar novo RE e DDE para a exportação definitiva.

Fonte: Aduaneiras

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Câmbio favorece modernização da indústria

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, afirmou dia 26 que a valorização do real ante o dólar está favorecendo a modernização da indústria brasileira. Segundo o ministro, a indústria do país importou em máquinas e equipamentos, nos últimos quatro anos, o dobro do que comprou do exterior nos quatro primeiros anos do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os dados, segundo ele, mostram que falar em desindustrialização no Brasil parece um “paradoxo”. “Um país que importa em quatro anos US$ 125 bilhões em máquinas e equipamentos, que a indústria está produzindo a plena capacidade e que os relatórios contábeis publicados agora, dos resultados trimestrais, mostram que a indústria brasileira nunca teve tanta rentabilidade, falar em desindustrialização parece um paradoxo”, disse depois de participar de evento no escritório do Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico e Sociais (BNDES), em São Paulo.

“Cerca de 78% das importações brasileiras são de máquinas, equipamentos e de insumos. Quem está importando isso é a indústria, que está importando para se modernizar e para ser mais produtiva. E o câmbio favorece essa modernização”, completou.

Miguel Jorge ressaltou ainda que, para competir com as empresas do exterior, a indústria nacional precisa produzir com mais eficiência, com mais produtividade e elevar o investimento. “Mesmo trazendo equipamento mais moderno, você tem que aumentar a produtividade. Isso não estamos conseguindo e isso compete ao empresário, junto com trabalhadores, sindicatos”, afirmou.

Fonte: Agencia Brasil

Resolução Camex Nº 82, de 26 de Novembro de 2010

Revoga os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução Camex nº 79, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010:

NCM DESCRIÇÃO
9032.89.21 Ex 002 - Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador
9032.89.29 Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar ("airbag") e o pré-tensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento
9032.89.29 Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 006 - Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso,conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos

Fonte: Camex

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Reduções do Imposto de Importação para o setor automotivo

É auspiciosa a previsão de fabricação de 3,5 milhões de veículos no Brasil, seja em 2010 ou em ano próximo, e credencia nosso país como um dos principais fabricantes mundiais. O crescimento da produção das indústrias do Setor Automotivo aos patamares atuais premia as iniciativas de planejamento e investimentos no parque industrial decorrentes de programa legislativo.
No presente artigo, trataremos dos regimes especiais de tributação do Imposto de Importação concedidos ao Setor Automotivo nos últimos 15 anos, para explicar a situação atual de convivência da Lei nº 10.182/01 e ACE 14-38 e demonstrar que atualmente a mesma empresa pode ser habilitada aos dois regimes ao mesmo tempo.

Do contexto histórico
O "Regime Automotivo" - instituído pelo governo federal entre 1995 e 1999, veiculado pela Medida Provisória nº 1.024/95, convertida após reedições à época permitidas na Lei nº 9.449/97 - reduziu a tributação incidente sobre a importação de bens de capital e produção, incentivando e permitindo a instalação no Brasil de diversas novas montadoras de veículos e fabricantes de autopeças, além da expansão da capacidade produtiva das indústrias existentes. Ao final do ciclo virtuoso de investimentos, foi mantida a redução de 40% do Imposto de Importação incidente sobre a nacionalização de partes, peças e componentes utilizados na fabricação de veículos e autopeças. Essa redução de 40% do Imposto de Importação foi veiculada pela Medida Provisória nº 1.939-24, de 6 de janeiro de 2000, e reedições, culminando em conversão na Lei nº 10.182/01.

A permanência pós-Regime Automotivo da redução de 40% do Imposto de Importação na nacionalização de componentes utilizados no Brasil para fabricação de produtos automotivos afrontou a Argentina, pela existência da Política Automotiva Comum Brasil e Argentina, negociada pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14). Para eliminar a animosidade entre os países, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 14 - assinado pelos Plenipotenciários do Brasil e da Argentina aos 11 de novembro de 2002, cuja execução no Brasil foi estabelecida pelo Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002 - dispunha que a redução de 40% seria gradualmente eliminada no Brasil até sua totalidade no ano de 2005 [1].

Contudo, apesar da disposição de eliminação da redução de 40% pelo Tratado Internacional e Decreto Presidencial, continuou a ser aplicada nas importações dos fabricantes de produtos automotivos. Somente em outubro de 2005 surgiu uma norma da Receita Federal do Brasil (RFB), a Notícia Siscomex 54/05, que interrompeu a aplicação da redução do Imposto de Importação entre os meses de outubro de 2005 e março de 2006. Depois desse período, a RFB, motivada por decisões judiciais [2], constatou que seu entendimento era equivocado, pois o Tratado Internacional não adquirira eficácia no ordenamento jurídico brasileiro [3].

A solução ao impasse criado pela latente antinomia entre a Lei nº 10.182 e o ACE 14-31 foi implantada pela RFB, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 1, de 24 de fevereiro de 2006 (ADI 1/06). Considerando que o ACE 14-31, além de vedar a continuidade de fruição da redução de 40% do Imposto de Importação, estatuiu pelo artigo 10 um regime especial de incidência do Imposto de Importação à alíquota fixa de 8%, para os fabricantes de máquinas agrícolas e rodoviárias, o ADI 1/06 declarou em seu artigo 1º a validade desse regime para as empresas nele habilitadas:
"Art. 1º - A aplicação dos Trigésimo e Trigésimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de que tratam os Decretos nº 3.816, de 15 de outubro de 2001, e nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002, relativamente às alíquotas do Imposto de Importação fixadas, alcança apenas as pessoas jurídicas habilitadas ao regime de importação por eles estabelecidos, e exclui a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001."
O artigo primeiro do ADI 1/06 permitiu a fruição do regime do ACE 14-31 para as empresas nele habilitadas, restando ao segundo e último artigo declarar a validade da redução de 40% do Imposto de Importação para as empresas habilitadas nesse Regime:
"Art. 2º - As pessoas jurídicas não habilitadas ao regime referido no art. 1º sujeitam-se às normas estabelecidas nos art. 5º e 6º Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, se habilitadas na forma por ela estabelecida, ou às normas gerais de importação em vigor à época dos fatos geradores."

Dessa forma, embora o ACE 14-31 não tivesse adquirido plena validade no ordenamento jurídico brasileiro, ao ponto de sobrepor a Lei nº 10.182/01, foi criada uma sistemática pela qual o importador optaria pelo regime que lhe fosse mais favorável, prescindindo da aplicação do outro. O entendimento vigente na RFB e na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) é que ao se tratar de norma mais favorável o ACE 14-31 e em havendo manifestação do importador para se habilitar no mesmo, poderia ser aplicado o Tratado Internacional, a despeito de não ter sido submetido ao referendo do Congresso Nacional [4].

Diante desse entendimento, começaram a conviver paralelamente os dois regimes especiais de incidência do Imposto de Importação: (i) o regime de incidência do Imposto de Importação com alíquota fixa de 8% para a montagem de máquinas agrícolas e rodoviárias e (ii) o regime de redução de 40% do Imposto de Importação para o restante do Setor Automotivo, montadoras e fabricantes de conjuntos automotivos e autopeças. Conviveram mesmo paralelamente, não tendo os Regimes se encontrado: em razão da restrição presente no ACE 14-31, contrária à validade da Lei nº 10.182/01, o importador deveria optar por um dos dois regimes.

Da situação atual
De 2006 até os dias atuais a situação se alterou nas duas frentes.
A Lei nº 10.182/01 foi alterada pela Medida Provisória nº 497/10, que, em sendo convertida em lei dentro de seu prazo de validade no final do mês de novembro de 2010, irá eliminar o redutor de 40% do Imposto de Importação para o Setor Automotivo até o final do mês de abril de 2011. Atualmente, essa Medida Provisória restringiu a redução do Imposto de Importação para 30% até o final do mês de outubro de 2010 e a redução passará a 20% de novembro de 2010 a abril de 2011, quando será extinta.

Também o ACE 14 foi alterado. Hoje em dia é válido o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, assinado em 23 de junho de 2008, cuja redação provê significativas mudanças ao panorama até aqui narrado. Após negociações e entendimentos entre os governos do Brasil e da Argentina, foi decidido relevar as assimetrias existentes na legislação interna de cada país, tratando-as como "preferências transitórias" [5]. Dessa forma, o ACE 14-38 não somente retirou a restrição ao redutor do Imposto de Importação previsto na Lei nº 10.182/01, como também previu expressamente a sua validade.

Outra mudança promovida pelo ACE 14-38 foi permitir que a alíquota fixa de 8% do Imposto de Importação, aplicável para as importações dos fabricantes de máquinas agrícolas e rodoviárias, fosse aplicada também nas importações cursadas por fabricantes de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos veículos com funções agrícolas e rodoviárias.
Além disso, o ACE 14-38 manteve o regime especial para "importação de autopeças não produzidas no Mercosul para produção", que já era previsto em protocolos adicionais anteriores, como o 31º Protocolo Adicional, aqui comentado. O regime reduz para 2% a alíquota do Imposto de Importação de autopeças não fabricadas no Mercosul. Esse instituto já é popular na Argentina, tendo havido a publicação de listas positivas para aplicação desse tratamento excepcional em 2004 (Resolución 497 da Secretaría de Industria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa) e 2005 (Resolución 6) [6] e possivelmente outras atualizações.

No Brasil, o instituto não havia sido regulamentado com a lista de exceções até recentemente. Apenas com a publicação da Resolução Camex nº 71, em 14 de setembro de 2010, foi veiculada a lista de autopeças não fabricadas no Mercosul, com base nas sugestões apresentadas pela Anfavea e Sindipeças. Essa lista elenca 116 autopeças que poderão ser importadas com a alíquota de 2% "na condição de ex-tarifários específicos para o presente regime", conforme estabelecido pelo artigo 1º da Resolução Camex nº 71/10.
Pelo exposto, percebemos que atualmente existem três regimes para recolhimento do Imposto de Importação na nacionalização de autopeças para produção:
- redução do Imposto de Importação da Lei nº 10.182/01 - redução de 20% de novembro de 2010 a abril de 2011;
- alíquota fixa de 8% do Imposto de Importação para a nacionalização de autopeças destinadas à montagem de máquinas agrícolas e rodoviárias e conjuntos e subconjutos destinados às mesmas - fixada pelo ACE 14-38; e
- alíquota de 2% do Imposto de Importação para a nacionalização de autopeças sem similar nacional listadas na Resolução Camex nº 71/10 - fixada pelo ACE 14-38.

A maior parte das empresas do Setor Automotivo que importam componentes é habilitada no regime da Lei nº 10.182/01, fundamento de redução 96, conforme o código do Siscomex.

Para fruição dos regimes estabelecidos pelo ACE 14-38, alíquota fixa de 8% para agrícolas e rodoviários e alíquota de 2% para autopeças sem similar nacional, deverão habilitar-se no ACE 14-38, sob o fundamento de redução 97, conforme o código do Siscomex.
Ocorre que existe um posicionamento do governo de que a empresa deverá solicitar sua desabilitação do fundamento 96 para ser habilitada no fundamento 97. Esse entendimento é pautado em ato normativo do MDIC que determina que "os tratamentos fiscais previstos no 'Acordo Bilateral' para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza".

É importante conferir a correta interpretação ao dispositivo: não é proibida a habilitação da mesma empresa nos dois regimes, dos fundamentos 96 e 97, mas sim que no mesmo processo de importação sejam aplicados cumulativamente os dois tratamentos (por exemplo: aplica-se a redução de 20% sobre autopeça sem similar nacional tributada a 2%, resultando na alíquota de 1,60%). Dessa forma, poderá a mesma empresa utilizar os três regimes em processos distintos, da seguinte maneira:
- redução de 20% do Imposto de Importação da Lei nº 10.182/01 - quando importar autopeças que tenham similares produzidos no Mercosul e que sejam destinadas a produtos automotivos que não sejam máquinas agrícolas ou rodoviárias;
- alíquota fixa de 8% fixada pelo ACE 14-38 - quando importar autopeças destinadas à montagem de máquinas agrícolas e rodoviárias e conjuntos e subconjuntos destinados às mesmas; e
- alíquota de 2% do Imposto de Importação fixada pelo ACE 14-38 - quando importar autopeças sem similar nacional listadas na Resolução Camex nº 71/10 para qualquer um dos mercados.

Para que possam as empresas fruir desses regimes, deverá a Secex autorizar a habilitação da mesma empresa nos fundamentos 96 e 97 conjuntamente. A restrição para que a mesma empresa utilize a Lei nº 10.182/01 e o ACE 14, que havia no 31º Protocolo Adicional, não existe no 38º Protocolo Adicional, e ao concluir dessa forma estaria o intérprete fazendo uma distinção que a norma não faz, o que é vedado. Nessa linha, o ADI 1/06 é parcialmente revogado no que tange à restrição de convivência pacífica dos dois regimes.

Essa matéria, se há a possibilidade legal de uma empresa estar habilitada a dois regimes conjuntamente, está sob análise do Conselho Jurídico (Conjur) do MDIC, cabendo aos interessados exporem fundamentos jurídicos que facilitem a correta interpretação do conjunto normativo pelo Ministério.

Conclusões
O Imposto de Importação é um tributo com característica extrafiscal, o que significa dizer que sua função principal é o controle da economia e não a arrecadação tributária. Em se tratando o Setor Automotivo do mais forte segmento industrial do Brasil, está certo o governo federal ao conceder estímulos fiscais para seu desenvolvimento.

O magnífico momento vivido pelas indústrias fabricantes de produtos automotivos no Brasil justificam iniciativas adotadas há mais de 15 anos. Para continuarmos vivenciando o ciclo virtuoso, que engloba o Setor Automotivo e todos os outros setores econômicos que o cercam, é necessário que o governo federal continue favorecendo os projetos industriais desenvolvidos no Brasil.

Notas:
[1] O 30º PA ao ACE 14, assinado por Brasil e Argentina, em 1º de agosto de 2000, já previa a eliminação do redutor de 40% do Imposto de Importação no Brasil.
[2] Vide, por exemplo, o processo 2005.03.00.098497-4 AG 256363 do TRF 3ª Região, patrocinado pelos advogados Francisco Antonio D'Angelo e Alexandre Lira de Oliveira.
[3] Sobre o procedimento de recepção de Tratado Internacional ao ordenamento jurídico vide artigo de 12/05/2006: OLIVEIRA, Alexandre Lira de. "Política Automotiva Comum Brasil-Argentina e o redutor de 40% do Imposto de Importação de autopeças. Controvérsias quanto à integração de Tratado Internacional ao ordenamento jurídico brasileiro".
[4] Temos também de considerar que o ACE 14 é o ato que permite as trocas entre Argentina e Brasil de produtos automotivos sem incidência da Tarifa Externa Comum (TEC).
[5] Conforme disposto no artigo 4º do ACE 14-38:
"ARTIGO 4º - Alíquotas Nacionais de Importação
Os 'Produtos Automotivos' não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais."
[6] Sobre esse assunto vide artigo de 01/03/2005: OLIVEIRA, Alexandre Lira de. "Resolución nº 6/2005: redução argentina do imposto sobre importações de autopeças Extra-Mercosul".

Fonte: Aduaneiras
Artigo de Alexandre Lira Oliveira

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Portaria Secex nº 21, de 18 de outubro de 2010


Extende as medidas antidumping a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping.

A extensão das medidas antidumping poderá incidir sobre:
 
  • produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e
  • partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias - primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrializaç ão do produto.

Acesse aqui na íntegra a Portaria

Fonte: Mdic

Uma indústria pode adquirir produto, no mercado interno, com o fim específico de exportação?

Na exportação indireta encontramos a figura do interveniente - aquelas empresas que podem atuar na prática do comércio, sejam elas empresas comerciais propriamente ditas, as indústrias que comercializam bens produzidos por outras empresas, as cooperativas etc. Nessa situação, a indústria assume o papel de Comercial Exportadora quando adquire produtos de terceiros com o fim específico de exportação.

Fonte: Aduaneiras

Portaria nº 24, de 10 de novembro de 2010 - Resumo

DRAWBACK
Artigos 112 e 120– Altera o prazo exigência formulada por dependência bancária habilitada para 120 dias.
Artigos 113, 129, 137, 140, 142 – Altera títulos de campos de preenchimento de acordo com o novo sistema de exportação – NovoEx.
Artigo 150 – Muda a data a ser utilizada para comprovação das importações de:data do registro da DI para desembaraço da DI.
Artigo 165 – Veda também a transferência de mercadoria adquirida no mercado interno constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo.
Artigo 172 – Veda também a transferência de mercadoria adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro a to concessório, e vice-versa.

EXPORTAÇÃO

Artigos 179, 180, 182, 185, 186,187, 190, 191, 195, 199, 210, 215, 216, 217 e 241 - Altera títulos de campos de preenchimento e inclui o novo sistema de exportação – NovoEx na legislação.

Notar que tiveram algumas alterações nos anexos da referida Portaria:
Anexo “G” – Exportação vinculada ao regime de Drawback
Anexo “J” – Utilização de nota fiscal de venda no mercado interno
Anexo ”P” – Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais
Anexo “Q” – Documentos que podem integrar o processo de exportação
Anexo "R" – Exportação sem cobertura cambial

Acesse aqui na íntegra a Portaria nº 10, de 10 de novembro de 2010

Justiça suspende procuração pública para acesso a dados da Receita

A Justiça Federal em Brasília decidiu suspender a necessidade de apresentação de procuração por instrumento público para acesso de dados controlados pela Receita Federal e por órgãos fazendários em geral.

A decisão derruba exigência da Medida Provisória 507, a MP do Sigilo Fiscal que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em outubro, após denúncias de quebra de sigilo de pessoas ligadas ao PSDB. A MP foi regulamentada por portaria da Receita. Com a liminar, volta a valer a necessidade de apresentação apenas de procuração particular para o acesso aos dados.

O pedido para a suspensão da medida foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que afirmava que a exigência de procuração por instrumento público para advogados terem acesso a informações de órgãos fazendários é ilegal. A União pode recorrer contra a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ao conceder a liminar, o juiz João Luiz de Souza afirmou que, “ao contrário do que alega a União em sua defesa, não há interesse público direto e relevante a ser amparado pelo ato normativo, na parte que está sendo impugnada [pela OAB].”



Fonte: O Estado de Minas

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Embaixador nega que Argentina tenha ameaçado impor entraves a importações brasileiras

O ministro da Economia da Argentina, Amado Boudou manifestou preocupação ao embaixador brasileiro em Buenos Aires, Enio Cordeiro, sobre possíveis práticas de dumping comercial por empresas brasileiras no mercado argentino.

O ministro Boudou e o secretário argentino de Comércio, Guillherme Moreno, anteciparam ao embaixador, em reunião no último dia 5, a publicação de resolução do Ministério de Indústria pela qual se decidiu a aplicação de direitos antidumping sobre importações de tubos e conexões metálicas procedentes do Brasil e da China. As exportações brasileiras desses produtos para a Argentina somaram, no ano passado, cerca de US$ 8 milhões.

Dia 23/11 a Embaixada do Brasil na Argentina negou, por meio de nota, que exista qualquer ameaça do governo argentino de impor novas licenças não automáticas para importações provenientes do Brasil, segundo divulgou  o jornal Valor Econômico em reportagem da sua edição do dia 23.

O embaixador Enio Cordeiro disse, ainda, que "respeitadas as práticas e os procedimentos devidos, o governo brasileiro encara com naturalidade as decisões sobre aplicação de direitos antidumping, que não devem ser dramatizadas numa relação comercial tão intensa como a que têm os dois países". Cordeiro também Lembra "que o intercâmbio comercial bilateral estabelecerá um novo recorde este ano, devendo superar a casa de US$ 32 bilhões, o que contribui para geração de emprego nos dois países".

De acordo com Enio Cordeiro, a "Argentina compra do Brasil um terço de suas importações totais, e o mercado brasileiro absorve 20% das exportações totais da Argentina, com uma proporção de produtos industrializados duas vezes maior do que a que se verifica nas exportações argentinas para outros mercados. A forte integração produtiva entre as duas economias, especialmente no setor automotivo (o mercado brasileiro importa nove de cada dez veículos exportados pela indústria argentina), é ilustrativa de uma relação econômica que interessa aos dois países desenvolver e preservar. A Comissão Bilateral de Monitoramento do Comércio vem tratando normalmente de questões pontuais do intercâmbio, inclusive a troca de informações sobre investigações antidumping."

Fonte Agencia Brasil